Processo 0857582-05.2025.8.23.0010

TJRR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0857582-05.2025.8.23.0010
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Boa Vista
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0857582-05.2025.8.23.0010 SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por JOHNSON ARAÚJO PEREIRA, no qual pleiteia o desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, determinado nos autos da ação penal nº 0808389-89.2023.8.23.0010, ao argumento de ausência de justa causa para a manutenção da medida assecuratória, bem como por alegada violação ao mínimo existencial, por se tratar de valores de natureza alimentar destinados à sua subsistência e de sua família. Subsidiariamente, requer o desbloqueio parcial dos valores, notadamente até o limite correspondente a 20% da valor bloqueado ou de 40 (quarenta) salários-mínimos. Em manifestação, o MPE emitiu parecer contrário aos pedidos do requerente (EP. 11). É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que as medidas assecuratórias previstas nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal ostentam natureza cautelar, destinando-se a assegurar eventual reparação do dano e a efetividade de futura decisão condenatória, notadamente quanto ao perdimento de bens. Todavia, por sua própria natureza, tais medidas submetem-se aos pressupostos inerentes às tutelas de urgência, exigindo demonstração de fumus commissi delicti e periculum in mora, além de observância estrita aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.982.372/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, consignou que: “as medidas cautelares, dentre as quais se inserem as medidas assecuratórias, sujeitam-se aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes, bem como à cláusula rebus sic stantibus, de modo que podem ser revistas pelo Juízo sempre que fatos supervenientes alterarem o cenário processual, esvaziando ou enfraquecendo as razões que justificaram sua decretação.” Tal orientação aplica-se ao caso concreto, porquanto evidencia que a manutenção de medidas constritivas não possui caráter absoluto ou imutável, devendo ser constantemente reavaliada à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes. No caso em exame, verifica-se que o bloqueio judicial recaiu sobre ativos financeiros do requerente, alcançando quantia significativa, circunstância que, em tese, atende à finalidade de resguardar eventual reparação de dano. Contudo, a defesa trouxe alegação relevante no sentido de que os valores constritos possuem natureza alimentar, decorrentes do exercício da advocacia, constituindo fonte de sustento do requerente e de sua família. Tal circunstância, quando minimamente demonstrada, constitui fato superveniente apto a ensejar a revisão da medida constritiva, justamente à luz da cláusula rebus sic stantibus, mencionada pela Corte Superior. Com efeito, ainda que admissível a constrição patrimonial no âmbito penal, não se mostra legítima a manutenção de bloqueio integral quando este compromete a subsistência do investigado, devendo ser resguardado o denominado mínimo existencial. Nessa linha, a aplicação subsidiária do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal, impõe o reconhecimento da impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, bem…

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