Processo 0857584-62.2025.8.10.0001

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0857584-62.2025.8.10.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0857584-62.2025.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXCLUSIVE BANK SERVICE LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA - PI2956-A, MARCILIO AUGUSTO REGO SANTOS DE OLIVEIRA - SP350994 EXECUTADO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO Vistos etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EXCLUSIVE BANK SERVICE LTDA em face de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO, fundada em cheques no valor original de R$ 261.202,78, devidamente protestados, perfazendo o débito atualizado, com honorários, o montante de R$ 302.173,73. Deferido o parcelamento das custas iniciais e determinada a citação do executado, sobreveio petição da exequente informando a celebração de transação extrajudicial com o executado (Termo de Transação Extrajudicial, ID 182389916), por meio da qual este cedeu à exequente, a título de pagamento, seus direitos creditórios relativos a honorários de sucumbência e contratuais que lhe cabem nos autos do processo nº 0824146-84.2021.8.10.0001, em trâmite na 14ª Vara Cível desta comarca, dando-se por quitada a dívida ora executada. Em razão do acordo, requereu a exequente a desistência da presente execução, com a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC, renunciando a prazos e intimações e informando que o executado não necessita ser intimado para anuência, uma vez que não foi citado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A desistência da ação é direito potestativo da parte autora, podendo ser exercida a qualquer tempo antes da sentença de mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 5º, do CPC. Tratando-se, ademais, de desistência manifestada antes da citação do executado que sequer integrou a relação processual, é dispensável sua oitiva ou concordância, não incidindo a exigência do art. 485, § 4º, do CPC, aplicável apenas após o oferecimento de contestação. No caso concreto, a desistência não decorre de mera liberalidade, mas de efetiva composição extrajudicial entre as partes (ID 182389916), na qual o executado reconheceu a dívida (Cláusula 1) e cedeu à exequente direitos creditórios em valor equivalente, obrigando-se esta, por força da Cláusula 3 do referido instrumento, a requerer a extinção da presente execução uma vez aperfeiçoada a cessão. Verifica-se, portanto, que a satisfação do crédito executado ocorreu por via diversa, mediante negócio jurídico celebrado entre os litigantes, circunstância que apenas reforça a regularidade e a seriedade do pedido de desistência formulado. Não havendo constrição de bens nos autos, nem citação do executado, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. ISSO POSTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado nos autos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, ipso facto, extinto o processo sem resolução do mérito – CPC 485, VIII. Registrada e publicada no Sistema. Custas processuais dispensadas - CPC 90, § 3º. Intime-se somente o autor, servindo este ato como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Mostrando-se incompatível a desistência com o interesse de recorrer, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz José Augusto Sá Costa Leite. Resp. pela 9ª Vara Cível. Eu, Larissa Tavares Bessa. Secretária Judicial, digitei.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados