Processo 0857585-81.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0857585-81.2024.8.10.0001 APELANTE: JESSICA MENDES DA SILVA COURAS ADVOGADO: JESSICA MENDES DA SILVA COURAS - MA21931-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JÉSSICA MENDES DA SILVA, em causa própria, com fundamento no art. 1.009 do CPC, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís nos autos do cumprimento de sentença movido em face do ESTADO DO MARANHÃO. Extrai-se dos autos que a fase de conhecimento transitou em julgado, tendo a sentença exequenda homologado o valor executado de R$ 4.720,00 (quatro mil setecentos e vinte reais) e determinado a expedição de Requisição de Pequeno Valor — RPV em favor da exequente. Expedida a RPV, informada a conta bancária e realizado o pagamento por meio de alvará eletrônico, a obrigação foi quitada no prazo legal. Após o recebimento da quantia, a exequente apresentou petição de atualização da conta e cálculo complementar, sob o argumento de ausência de juros de mora e correção monetária. O pedido foi indeferido pelo Juízo, ao fundamento de que a RPV já havia sido regularmente paga. Seguiu-se pedido de reconsideração, igualmente afastado, ocasião em que o magistrado consignou conduta em desacordo com os deveres de boa-fé processual. Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual litigância de má-fé, apenas o executado peticionou. A decisão recorrida reconheceu a prática de litigância de má-fé pela exequente, ora apelante, com fundamento nos arts. 77, II, 80, I e IV, e 81 do CPC, condenando-a ao pagamento de multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Estado, além de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Em suas razões recursais, a apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CF, e art. 98 do CPC). No mérito, sustenta, em síntese: (i) a legalidade do pedido de atualização da RPV, por serem os juros de mora e a correção monetária consectários legais e matéria de ordem pública, que integram o pedido independentemente de menção expressa (art. 322, § 1º, do CPC), insuscetíveis de preclusão, invocando o Tema 810 do STF, a EC nº 113/2021 e a jurisprudência do STJ; (ii) a possibilidade de correção de erro material ainda que após o trânsito em julgado; (iii) a inexistência de preclusão ou de ofensa à coisa julgada; e (iv) a ausência de dolo ou de vantagem indevida apta a configurar litigância de má-fé, à luz do dever de boa-fé processual. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a revogação da multa e da condenação em honorários, o reconhecimento da legalidade da atualização, a determinação de expedição de RPV complementar e a concessão da gratuidade de justiça. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta que a obrigação foi integralmente satisfeita, com a consequente extinção da execução (art. 924, II, do CPC), encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada (art. 502 do CPC), e que a conduta da exequente, ao pleitear complementação de valor já pago, configura litigância de má-fé (art. 80 do CPC), razão pela qual deve ser mantida a decisão. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pela desnecessidade de…
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