Processo 0857588-19.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857588-19.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857588-19.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA DE CARVALHO REIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mediante a qual pretende a substituição do transformador de energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao Restaurante “O Casarão”, bem como a substituição do padrão de medição antigo pelo novo padrão NT002, alegando falha e resistência indevida da concessionária no atendimento do pedido administrativo formulado. Aduz a parte autora, em síntese, que: i) desenvolvia atividade empresarial no ramo alimentício, possuindo elevada demanda energética; ii) em razão das constantes oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, adquiriu transformador trifásico de 75 kVA, poste e demais equipamentos necessários à adequação da unidade consumidora; iii) apresentou projeto técnico e requereu junto à concessionária estudo de viabilidade para aumento de carga; iv) após superadas exigências técnicas, a requerida informou possuir disponibilidade de potência para atendimento da demanda; v) posteriormente, contudo, a vistoria teria sido reprovada sob alegação de existência de débito pendente; vi) entretanto, a própria concessionária emitiu carta de adimplência atestando inexistência de débitos vinculados à conta contrato nº 889164 (ID 49420643). A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais: fatura de energia elétrica (ID 49420127); relatório técnico de análise energética do Restaurante O Casarão (ID 49420128); comprovantes de aquisição de materiais e transformador (ID 49420130); e-mails de solicitação administrativa e respostas da concessionária (ID 49420133); ART de execução e laudo de aterramento (ID 49420134); dimensionamento da subestação e quadro de cargas (ID 49420135); laudo do sistema de aterramento (ID 49420137); layout da subestação (ID 49420139); fotografias do gerador e novo padrão de medição (ID 49420140); solicitação de vistoria (ID 49420142); e carta de adimplência emitida pela própria requerida (ID 49420643). Por meio da decisão de ID 50037213, foi deferida tutela de urgência para determinar a substituição do transformador e adequação do padrão de medição, sob fundamento de presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Irresignada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 0750816-30.2024.8.18.0000, juntado aos autos sob ID 52081248, sustentando, em síntese, existência de débito pretérito, inadequação técnica da unidade consumidora e impossibilidade de manutenção da unidade no Grupo B em razão da carga instalada. A parte requerida apresentou contestação (ID 74604241), arguindo preliminarmente: i) inépcia da inicial; ii) ausência de interesse processual; iii) perda superveniente do objeto em razão do encerramento das atividades do restaurante. No mérito, sustentou: i) existência de débito referente à recuperação de consumo; ii) impossibilidade de ligação da unidade consumidora diante da inadimplência; iii) enquadramento obrigatório da unidade no Grupo A, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; iv) regularidade da atuação…

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