Processo 0857590-25.2022.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0857590-25.2022.8.19.0001/RJ REQUERENTE : MICHELLE SANTIAGO BEADLE ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA CARNEIRO (OAB RJ175642) REQUERIDO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, chamo o feito à ordem, para reconsiderar a decisão de evento 223. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Sul América Companhia de Seguro Saúde no evento 118 em face de Michelle Santiago Beadle . A exequente iniciou a fase de execução alegando que o depósito de R$ 9.068,08 efetuado pela executada (evento 99) foi insuficiente. Pleiteou a cobrança de saldo remanescente referente às custas processuais, à obrigação de fazer atualizada, à compensação por danos morais, aos honorários de sucumbência e às astreintes, pela demora em 80 dias para custear o tratamento, no valor de R$ 40.000,00. Na impugnação, a executada alegou, em síntese: a garantia do juízo por meio de apólice de seguro-garantia; a perda da finalidade da multa cominatória, afirmando que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida; a abusividade das astreintes, requerendo sua redução ou exclusão; o excesso de execução, afirmando estar correto o depósito de R$ 9.068,08; a impossibilidade de incidência de juros sobre o valor das astreintes. A exequente apresentou resposta à impugnação no evento 119, rebatendo as teses da executada. A apólice de seguro-garantia ofertada pela executada foi rejeitada por este Juízo no evento 131, decisão que foi mantida por este E. TJRJ, conforme evento 145. Entretanto, a executada efetuou o depósito judicial em dinheiro do valor executado para fins de garantia do juízo, conforme evento 230. Diante da divergência de cálculos, este Juízo determinou a nomeação de perito contábil (evento 199), o qual apresentou o respectivo laudo (evento 206). Em seguida, as partes se manifestaram sobre o laudo nos eventos 207 e 218. Decido. Primeiramente, no que tange à garantia do juízo, embora a apólice de seguro-garantia inicialmente ofertada tenha sido rejeitada, posteriormente a executada efetuou o depósito judicial em dinheiro do valor executado (evento 230), garantindo a execução. No presente caso, a r. sentença (evento 67) fixou a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 e os honorários sucumbenciais em 10%, sendo estes majorados em 5% no v. acórdão (evento 92). A executada opõe-se à cobrança da multa de R$ 40.000,00, alegando que cumpriu a obrigação de fazer e que o referido valor é exorbitante. A alegação da executada não merece prosperar. A obrigação de fazer consistia na autorização e no custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana Superficial Repetitiva (EMTr) prescrito à exequente. A tutela de urgência foi deferida em sede de agravo de instrumento, em 25/11/2022, determinando o cumprimento da obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (evento 16). A executada foi regularmente intimada da referida decisão em 14/12/2022 (evento 20). O prazo de 5 dias para cumprimento voluntário expirou em 19/12/2022. O descumprimento, portanto, iniciou-se em 20/12/2022. A obrigação de fazer desta ação possui natureza material e envolve a preservação da saúde, da vida e da integridade física da autora, motivo pelo qual o prazo para cumprimento não se sujeita à contagem em dias úteis prevista no CPC, tampouco se suspende durante o recesso forense. Ante a inércia da…
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