Processo 0857592-98.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0857592-98.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N.º 0857592-98.2025.8.14.0301 REQUERENTE: LOUIS MAZARENE COSTA VIEIRA REQUERIDOS: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima mencionadas. Em suma, o autor informa que, no dia 30 de abril de 2025, realizou 4 transferências via pix para a conta QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA após ser vítima do chamado "golpe do falso advogado", totalizando as transferências em R$ 18.945,00; que somente após a concretização das operações desconfiou da veracidade das alegações e entrou em contato com seu verdadeiro advogado, momento em que teve certeza de que havia sido vítima de um golpe de estelionato; que em razão da atipicidade das movimentações financeiras, seja pelos valores elevados, seja pelo fato de que a conta destinatária das movimentações não possui qualquer relação com serviços advocatícios, requer a condenação das instituições financeiras reclamadas à devolução dos valores indevidamente transferidos diante da violação do dever de segurança na guarda e movimentação de valores sob sua custódia, sobretudo porque, mesmo diante da comunicação imediata da fraude, não houve qualquer providência das rés no sentido de promover o estorno ou bloqueio dos valores, além de danos morais na ordem de R$ 15.000,00, sendo R$ 5.000,00 a ser suportado por cada uma das três requeridas. Diversos documentos acompanham a inicial, inclusive BOP, comprovante de acionamento das instituições reclamadas, além das respostas das instituições. Em contestação, a parte Ré refutou os termos da inicial, alegando predominantemente que não houve “fortuito interno” por não ter sido identificado qualquer indício de fraude, mas sim que todas as operações realizadas foram feitas voluntariamente pelo autor, através do uso de seu aplicativo e senhas intransferíveis, eximindo-se de quaisquer responsabilidades. Alegaram, ainda que, em caso de fraude realizada por terceiro, por não ter concorrido para a ação, a culpa seria exclusivamente da vítima. A ré QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA não apresentou contestação e nem compareceu à audiência una designada, tendo-lhe sido decretada a revelia. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO MERCADO PAGO E PELO BANCO SANTANDER Afasto, em razão da referida preliminar se confundir com o próprio mérito. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Afasto, por entender que as provas trazidas para os autos são suficientes para o julgamento da causa. DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS BENEFICIÁRIOS DAS TRANSAÇÕES Da mesma forma não merece guarida diante da vedação expressa de qualquer forma de intervenção de terceiros nos feitos processados no âmbito dos juizados especiais contida no art. 10 da Lei nº 9.099/95. MÉRITO Ao caso de aplica o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Vislumbro que a parte Autora logrou êxito em comprovar o mínimo da constituição de seus direitos, especialmente pelos documentos acostados aos autos. Por sua vez, ambos os réus limitaram-se a informar que, após o acionamento do MED pela requerente, não constataram indícios de fraude, visto que a operação foi realizada utilizando app e senhas intransferíveis. Ocorre que a irresignação do autor reside, não no…

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