Processo 0857599-11.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0857599-11.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0857599-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile Apelante: Mizael de Jesus Menezes DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732B/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE COMPROVADA. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a fornecer procedimento cirúrgico. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem: (i) a ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a eventual nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) na modificação do valor da causa; e (iv) a obrigação do Estado, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer procedimento cirúrgico a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o recurso atende aos requisitos previstos no art. 1010, Ia IV, do CPC, bem como porque os fundamentos expostos para julgar improcedente o pedido inicial encontram-se devidamente expostos. 4. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível. No caso concreto, considerando que, nas ações propostas em desfavor da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, mostra-se correta a alteração de ofício do valor da causa realizada pelo juízo a quo. 5. O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, os requeridos devem ser condenados na obrigação de fazer consistente na disponibilização do tratamento médico pleiteado (procedimento cirúrgico). IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Ricardo Gomes Façanha, vencido em parte o relator. Em conformidade com o art. 942 do CPC.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados