Processo 0857606-23.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857606-23.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857606-23.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA GUIMARAES LIMA Advogado do(a) AUTOR: BARBARA EMANNUELLY GUIMARAES LANDIM - MA26752 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZA GUIMARAES LIMA em face de BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos. Relata a autora, como base de sua pretensão, que, ao compulsar o extrato de empréstimos consignados junto à autarquia previdenciária, foi surpreendida com a averbação da rubrica "Reserva de Margem para Cartão de Crédito" (RMC), vinculada ao contrato de nº 856650915-7, cujo primeiro desconto remonta a fevereiro de 2019, no valor mensal de R$ 47,65 (quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Sustenta a absoluta inexistência de relação jurídica, asseverando que jamais solicitou, recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito, tampouco anuiu com a modalidade de saque via RMC. Argumenta que a referida modalidade contratual configura "dívida infinita", uma vez que o desconto em folha abate apenas os juros e encargos da dívida, mantendo o valor principal praticamente inalterado e incidindo juros rotativos abusivos. Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, alegou vício de consentimento e violação ao dever de informação transparente. Pugnou, em sede de antecipação de tutela, pela cessação imediata dos descontos e, no mérito, pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.684,46), acrescidos das parcelas que vierem ser deduzidas, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanham a inicial os documentos pessoais, procuração, histórico de consignações do INSS, histórico de empréstimo consignado e reclamação do consumidor Decisão ao Id 156331649 concedendo o benefício da gratuidade da justiça e indeferindo a tutela vindicada, oportunidade em que se designou audiência de conciliação. Na peça defensiva acostada ao Id 161859662, a parte ré alega, preliminarmente, a falta de interesse processual pela ausência de tentativa de solução administrativa direta; a nulidade da procuração por ser genérica, sem qualquer referência ao tipo de ação, contrato discutido ou parte demandada; e impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No que se refere ao mérito, suscita a prejudicial de decadência, com esteio no art. 178, II, do CC, sustentando que o prazo para anular negócio jurídico por erro ou dolo é de quatro anos, já transcorrido desde a assinatura em 2019, ou seja, intervalo superior a 5 anos de contratação. Subsidiariamente, alega a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecederam a lide. No fundo do direito, defende a validade do negócio jurídico mediante a apresentação do "Termo de Adesão e Proposta de Cartão de Crédito Consignado", datado de 28/01/2019, contendo assinatura que afirma ser da autora, além de comprovante de liberação do crédito na conta da requerente no montante de R$ 1.278,98 (um mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), por meio de Ordem de Pagamento. Aduz que a autora utilizou o numerário e manteve-se silente por longo…

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