Processo 0857617-33.2022.8.15.2001

TJPB • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0857617-33.2022.8.15.2001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0857617-33.2022.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: OI S.A. EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc. OI S.A., em recuperação judicial, opôs embargos à execução fiscal em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando desconstituir a pretensão de cobrança veiculada na Ação de Execução Fiscal originária registrada sob o nº 0849570-70.2022.8.15.2001. A referida execução fiscal foi instaurada para a cobrança do montante de R$ 24.052,58, originado da CDA nº 2019.02.1.01007-77, que decorre de penalidade de multa aplicada no processo administrativo nº XXX.XXX.XXX-XX pelo PROCON; Em suas razões iniciais, a embargante argumentou, em síntese, que a execução fiscal não deve prosseguir em virtude da natureza concursal do crédito e da sua necessária submissão ao juízo da recuperação judicial. Sustentou que, com a homologação do Plano de Recuperação Judicial, ocorreu a novação de todos os créditos anteriores ao pedido recuperacional, impondo-se a extinção das execuções individuais, bem como a proibição da prática de qualquer ato de constrição patrimonial fora do juízo universal. Requereu o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e a procedência dos pedidos para afastar a cobrança ou extinguir o feito executivo. Custas pagas (ID 68272041). O Estado da Paraíba apresentou impugnação aos embargos. Preliminarmente, aduziu a necessidade de intervenção do Ministério Público estadual no feito, por envolver o aparato de proteção ao consumidor e interesse difuso. No mérito, alegou que o débito em execução é exigível e que, em se tratando de execução fiscal de crédito de natureza pública, não há sujeição aos efeitos da recuperação judicial, por força do artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei nº 11.101/2005. Defendeu a regularidade do processo administrativo, a higidez da Certidão de Dívida Ativa, bem como a legalidade e proporcionalidade do valor da multa aplicada pelo PROCON, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados nos embargos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir no feito, ambas se manifestaram expressamente no sentido de que não possuíam interesse na abertura de fase instrutória. Eis o relatório. Decido. 1. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A preliminar arguida pelo Estado da Paraíba referente à obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público da Paraíba na presente relação processual não comporta acolhimento. A tese fazendária sustenta que, por se tratar de cobrança judicial de multa aplicada por órgão de defesa do consumidor, a demanda transcenderia o interesse meramente patrimonial para alcançar a tutela de direitos difusos e das relações de consumo. Contudo, a execução fiscal e os respectivos embargos de devedor possuem natureza nitidamente individual e conteúdo patrimonial, cujo escopo principal reside na satisfação ou desconstituição de obrigação pecuniária líquida e certa. O fato de o crédito decorrer de sanção administrativa aplicada em sede de fiscalização consumerista não transmuda a cobrança em ação civil pública ou demanda coletiva voltada à tutela direta de direitos transindividuais. A aplicação subsidiária a súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora a…

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