Processo 0857617-98.2025.8.18.0140

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0857617-98.2025.8.18.0140
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857617-98.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Roubo Majorado] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO VICTOR CABRAL DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento a seguinte sentença: "SENTENÇA I.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO VICTOR CABRAL DA SILVA, brasileiro, natural de Teresina, solteiro, servente de obras, nascido em 21.11.2005, filho de Rosângela de Oliveira Cabral Dourado e Luciano de Sousa, inscrito no CPF no XXX.XXX.XXX-XX, residente na rua José Vidal, no 183, São Sebastião, bairro Monte Castelo, Teresina/PI, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 157, caput do Código Penal. Consta na peça incoativa que no dia 30 de setembro de 2025, por volta das 19h45min, nas proximidades do hospital Med Imagem, bairro Centro, nesta Capital, a vítima Maura da Silva Monteiro Lima, conduzia sua motocicleta HONDA/BIZ 100 KS, cor vermelha, placa OVW-7145 transportando a sua filha, de 8 anos de idade, quando foi surpreendida pelo denunciado, que pulou na sua frente, puxou o guidão da motocicleta, fazendo com que as duas caíssem ao chão. Noticia a denúncia que o denunciado simulou um gesto, como se portasse arma de fogo, e ordenou que a vítima entregasse a motocicleta e os seus pertences, em seguida, evadiu-se do local, no veículo subtraído. Por tais fatos, o réu foi preso em flagrante. Em audiência de custódia realizado no dia 01/10/2025, o auto de prisão foi homologado e a prisão convertida em preventiva. Autos redistribuídos neste Juízo em 06/11/2025. A denúncia foi recebida em 11/11/2025. O denunciado, regularmente citado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação. Decisão ratificando o recebimento da peça acusatória e designando audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, em sede de reavaliação, foi mantida a prisão preventiva do acusado. No ato instrutório, foi colhido o depoimento da vítima e da testemunha de acusação, após seguiu-se com o interrogatório do réu. Ato contínuo, declarou-se encerrada a instrução, ao fim do qual as partes não apresentaram requerimentos (CPP, art. 402). Os debates orais foram convertidos em memoriais. Por fim, o M.M Juiz proferiu decisão mantendo a segregação cautelar do acusado. O Ministério Público requestou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, a seu turno, pleiteou pela fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, exclusão do pleito indenizatório, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade. Autos concluso. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar, que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No…

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