Processo 0857618-72.2020.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857618-72.2020.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0857618-72.2020.8.14.0301 AUTOR: GETULIO JOSE FAVACHO LOPES ADVOGADO(A) AUTOR: NARACELI SOCORRO FAVACHO LOPES (PAPA0029533A), IVANESSA PARENTE DE ARAUJO (PA026081) REU: TIM CELULAR S.A ADVOGADO(A) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PBPE0020335A) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes (IDs 166680165 e 167897566), requerendo a extinção do feito. O processo teve seu mérito decidido pela sentença de ID 45311840, confirmada pelo acórdão de ID 159247061, cuja decisão transitou em julgado. A parte ré cumpriu a obrigação, realizando o depósito do valor integral da condenação, conforme comprovante de ID 159717090. Posteriormente, foi proferido o pronunciamento judicial de ID 163038717, o que motivou os presentes embargos, nos quais as partes apontam a necessidade de regularização processual para formalizar a extinção do processo pelo pagamento. É o conciso relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida cinge-se a formalizar o encerramento do processo, que já atingiu sua finalidade. O curso processual demonstra que a tutela jurisdicional foi devidamente prestada e exaurida. A sentença de mérito (ID 45311840), que julgou procedente o pedido do autor, foi objeto de recurso e, ao final, consolidou-se sob o manto da coisa julgada material, conforme certificado nos autos. A imutabilidade da decisão transitada em julgado é pilar da segurança jurídica, conforme preceitua o artigo 502 do Código de Processo Civil, não sendo mais cabível qualquer discussão sobre o mérito da causa. Em cumprimento ao título executivo judicial, a parte ré, TIM S.A., realizou o pagamento voluntário e integral da condenação, depositando a quantia de R$ 5.986,76, conforme comprovado pela petição e guia de ID 159717090. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é taxativo ao dispor que a execução se extingue quando "a obrigação for satisfeita". Tendo a parte devedora cumprido integralmente com sua obrigação, a extinção do processo é a medida que se impõe por força de lei. Os Embargos de Declaração opostos (IDs 166680165 e 167897566) funcionam, no presente caso, como o veículo processual adequado para apontar a necessidade de se superar o obstáculo ao andamento natural do feito, qual seja, o ato judicial de ID 163038717, proferido quando a função jurisdicional neste processo já estava exaurida. Acolher os embargos, com efeitos infringentes, é a medida correta para sanar a inconsistência e permitir que o processo seja formalmente extinto. Dessa forma, constatada a existência de decisão de mérito definitiva e o cumprimento integral da obrigação, não há outra providência a ser tomada senão a de extinguir o feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração de IDs 166680165 e 167897566, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o pronunciamento judicial de ID 163038717, por ter sido proferido em ofensa à coisa julgada. DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do débito pela parte executada (ID 159717090). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, caso possua poderes para tanto, referente ao valor depositado ao ID 159717090. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado…

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