Processo 0857624-79.2020.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0857624-79.2020.8.14.0301 Requerente: OLGA MARIA DE FIGUEIREDO Requerido: BANCO DO BRASIL SA Sentença I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Fundos do PASEP proposta por Olga Maria de Figueiredo em face do Banco do Brasil S.A. Narra, a parte autora, narrou que foi admitida ao serviço público estadual como professora por volta do ano de 1977, tendo sido inscrita pelo Governo do Estado do Pará no fundo PASEP junto ao Banco do Brasil, sob o número 1.010.249.782-3. Afirmou que, transferida para a aposentadoria em 15.01.1997, nada teria recebido a título dos fundos do PASEP, sendo-lhe devida, segundo alega, a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente à atualização monetária das quotas que não teria sido realizada pelo Banco do Brasil, requerendo a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor. Em seus pedidos, requereu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referentes aos fundos do PASEP, com expedição de alvará de levantamento. O feito foi sentenciado em 23 de outubro de 2020 (ID 20583971). Irresignada com a sentença proferida em primeiro grau, a autora interpôs recurso de apelação, postulando a anulação da decisão. No Acórdão (ID 119136516), a sentença foi anulada. A autora apresentou petição requerendo a citação do réu (ID 119416600). Em 18 de dezembro de 2025, foi juntada certidão de suspensão/sobrestamento (ID 163519782). O Banco do Brasil, apresentou petição (ID 172482390) arguindo expressamente a ocorrência de prescrição, com base no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 do STJ. Juntou extrato do PASEP (ID 172482391) demonstrando que o saque integral do saldo, no valor de R$ 5.295,43, ocorreu em 08.01.2009, sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA AG:0253", e acostou ainda os Detalhes da Solicitação de Reprodução de microfilmes bancários (ID 172482392, composto de 21 imagens), correspondentes às fichas financeiras da conta PASEP da autora, abrangendo o período de 1972 a 1999, e atestados como cópia autêntica do original microfilmado. É o que se tem para relatar. Passa-se a decidir: II- FUNDAMENTAÇÃO 1- DA PRESCRIÇÃO COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO DE ORDEM PÚBLICA A questão da prescrição apresenta-se como matéria de ordem pública e de cognição prioritária, porquanto seu reconhecimento importa extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A autora postula o recebimento de valores relativos ao fundo PASEP, alegando que jamais teria recebido os valores a que faz jus em razão de mais de vinte anos de serviço público (ID 20452372). Narra, em sua petição inicial, que foi transferida para a aposentadoria em 15.01.1997 e que nada lhe teria sido pago. Ocorre que a documentação carreada aos autos pelos próprios advogados do réu — o extrato bancário do PASEP (ID 172482391) — demonstra com meridiana clareza que, em 31.12.2008, houve o lançamento de recomposição de saldo no valor de R$ 5.295,43 (crédito, prefixo 1674), e que em 08.01.2009 ocorreu o efetivo saque integral desse valor, com histórico "PGTO APOSENTADORIA AG:0253" (débito, prefixo 253), zerando definitivamente o saldo da conta vinculada. Tal documento encontra respaldo, ainda, no extrato anteriormente juntado pela própria autora (ID 20452380), que consigna exatamente as mesmas movimentações, corroborando a ocorrência do saque integral…
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