Processo 0857640-54.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0857640-54.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857640-54.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA CARLIZETE DE ALMEIDA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença proferida em ação revisional de contrato que julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar contratos de empréstimo consignado, afastar a capitalização mensal dos juros nos contratos sem demonstração de pactuação expressa, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente e excluir da revisão os contratos em que foram apresentados termos de aceite, áudios e instrumentos aptos a comprovar a contratação. A autora busca a restituição em dobro do indébito. A instituição financeira pretende o reconhecimento da validade da capitalização, a inaplicabilidade da taxa média do BACEN e o reconhecimento da compensação dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização mensal dos juros nos contratos em que não houve comprovação da pactuação expressa; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na ausência de comprovação da taxa contratada; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a compensação do indébito com eventual saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor, assegurando a revisão das cláusulas abusivas e impondo ao fornecedor o dever de informação. A capitalização mensal de juros somente é admissível nos contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001 quando houver pactuação expressa ou quando a taxa anual superar o duodécuplo da taxa mensal, circunstâncias comprovadas apenas nos contratos em que foram juntados os respectivos instrumentos, áudios e termos de aceite. A ausência de apresentação dos contratos e de prova das taxas de juros mensais e anuais impede o reconhecimento da pactuação da capitalização, impondo a incidência de juros simples nos demais contratos. Não comprovada a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais favorável ao consumidor. A demonstração de cobrança de juros abusivos e de capitalização sem pactuação configura violação à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no Tema 929 do STJ. A compensação entre o crédito decorrente do recálculo contratual e eventual saldo devedor somente é admissível em relação às parcelas vencidas, por exigir dívidas líquidas e…

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