Processo 0857659-39.2020.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0857659-39.2020.8.14.0301 (PJe). AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS REU: DETRAN/PA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO ajuizada por LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS em face do DETRAN/PA. A autora, portadora de deficiência física (sequela de pés tortos congênitos - CID Q66.9), alega que possui CNH categoria B desde 2011. Aduz que, ao tentar renovar seu documento para incluir a observação de PCD e pleitear isenções fiscais, foi impedida pelo sistema da autarquia sob a justificativa de possuir 7 pontos (infração grave) em seu prontuário, referente ao Auto de Infração nº A516104759, datado de 25/09/2013. Argumenta que a infração ocorreu há mais de oito anos, estando fulminada pela prescrição, e que o óbice legal do art. 148 do CTB aplica-se apenas à concessão da primeira CNH definitiva, não às renovações subsequentes. Pleiteia a emissão do boleto para perícia médica e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O feito foi sobrestado para aguardar o julgamento do IRDR nº 0009932-55.2017.8.14.0000 (Tema 07 - TJPA). Após o trânsito em julgado do referido incidente, os autos foram dessobrestados. I - DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER Compulsando os autos, verifico que o DETRAN/PA demonstrou documentalmente a emissão da CNH da autora em 18/10/2021, com as devidas restrições de PCD (Restrição "D") e vigência até setembro de 2026, não constando, à época da contestação, qualquer óbice sistêmico ao prontuário da requerente. Diante disso, quanto ao pedido de obrigação de fazer (emissão do boleto para perícia médica e renovação do documento), houve satisfação administrativa do objeto da pretensão no curso do processo, o que configura perda superveniente do interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito nesta parte, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Consigne-se, contudo, que essa solução administrativa tardia, obtida apenas após o ajuizamento da demanda judicial, não tem o condão de apagar ou convalidar a conduta ilícita anterior do DETRAN/PA, matéria que será apreciada no tópico seguinte. II- DO MÉRITO — PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Subsiste para apreciação o pedido indenizatório. A análise pressupõe o exame da I) ilicitude da conduta administrativa, II) da extensão do dano e III) da condição pessoal da autora como pessoa com deficiência. O IRDR nº 0009932-55.2017.8.14.0000, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob a relatoria da Desembargadora Elvina Gemaque Taveira (Tema 07 do TJPA), é precedente qualificado de observância obrigatória por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A tese fixada estabelece que a expedição da CNH definitiva não gera óbice ao superveniente cancelamento do ato, desde que a expedição tenha ocorrido na pendência de procedimento administrativo e a pretensão punitiva não esteja fulminada pela prescrição quinquenal. No caso em exame, a infração de trânsito registrada em 25/09/2013 estava claramente prescrita quando o DETRAN/PA utilizou tal registro…
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