Processo 0857660-16.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857660-16.2023.8.20.5001 Polo ativo PRO MATRE DE JUAZEIRO Advogado(s): BOLIVAR FERREIRA COSTA, RAFAEL ATTICIATI Polo passivo CICERO CIRILO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): EDVALDO ELPIDIO DA SILVA SOBRINHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO APÓS ATENDIMENTO HOSPITALAR DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NA ACOMODAÇÃO DE CADÁVER. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NOSOCÔMIO DESPROVIDO DE CÂMARA FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE SUA AUSÊNCIA. CORPO EM AVANÇADO ESTADO DE DECOMPOSIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À MODIFICAÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HOSPITAL PRÓ MATRE DE JUAZEIRO, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0857660-16.2023.8.20.5001, proposta por CICERO CIRILO DO NASCIMENTO e MARIA BEZERRA SILVA DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenado o apelante ao pagamento de reparação moral na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos requerentes, além dos ônus da sucumbência. Em suas razões, sustenta o hospital apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teriam os ora apelados relatado que seriam genitores do Sr. LUCIMÁRIO SILVA DO NASCIMENTO, o qual teria vindo a óbito nas dependências do nosocômio recorrente, na data de 21/01/2023, após atendimento e internação médica de urgência iniciada em 11/01/2023. Que teriam aqueles relatado ainda, que após o óbito do Sr. Lucimário, o hospital não teria adotada as providências devidas para acomodação e conservação do cadáver. Assevera que analisando o mérito da demanda, entendeu a Magistrada Monocrática por acolher as alegações deduzidas pelos recorridos, condenando o nosocômio em reparação moral. Pontua que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de qualquer ato ilícito imputável ao recorrente, uma vez que “o falecido Sr. Lucimário Silva do Nascimento, deu entrada neste nosocômio, no dia 11/01/2023, às 14:09h; foi devidamente atendido, medicado e tratado, tendo permanecido internado nesta unidade hospitalar até o dia 21/01/2023, às 13:21 h, quando veio a falecer”. Diz que durante todo o período de internação, o Sr. Lucimário esteve acompanhado “por duas mulheres que se identificaram como Carmem Lúcia e Sônia Ferreira dos Santos”, tendo esta última inclusive recebido a Declaração de Óbito expedida pelo recorrente, no dia 21/01/2023, consoante livro de protocolo. Afirma que teria auxiliado as acompanhantes em todas as tratativas após o óbito, tendo recebido das referidas senhoras a informação de que “o SAF (Serviço de Atendimento Funerário), órgão público responsável pelo traslado e cuidados com o corpo não realizaria a transferência do cadáver do falecido filho dos Autores para Natal/RN, por força de que a localidade ultrapassa os limites de quilometragem permitidos para o mencionado serviço”. Alega…
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