Processo 0857667-58.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Esmeralda Castro de Oliveira contra Daniel Graciano de Toledo, na qual a autora afirma ter firmado com o réu, entre os anos de 2017 e 2018 contratos de mutuo verbal de valores que somam R$ 60.000,00, e que deveriam ter sido pagos no ano de 2021, mas não foram. A petição inicial foi recebida com a designação de audiência de conciliação e o deferimento em favor da autora dos benefícios da justiça gratuita (fls. 40/44). Citado, o requerido compareceu na audiência (fl. 71), sem acordo, e apresentou contestação (fls. 72/80) requerendo o chamamento ao processo da Sra. Cristiane Alves Almeida Toledo e suscitando as seguintes preliminares: i) inexistência do negócio jurídico; ii) prescrição; iii) impugnação à justiça gratuita. No mérito alegou que na época dos fatos era genro da autora e que os valores que recebeu em sua conta não se referiram à qualquer contrato de mútuo, mas para custear cirurgias plásticas da filha da requerente (mamoplastia, lipoaspiração e preenchimentos), com quem era casado na época. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Em réplica, a autora pugna pela declaração da intempestividade da contestação com a consequente decretação de revelia do réu, impugnou as preliminares e nada mencionou sobre o pedido de chamamento ao processo da Sra. Cristiane. As partes foram intimadas a especificar provas (fls. 102), tendo a autora pugnado pela oitiva de testemunhas e o réu pelo depoimento pessoal da parte autora e prova documental. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que a contestação foi apresentada tempestivamente, uma vez que o prazo de 15 dias úteis para a contestação iniciou-se na data da audiência (07/05/2025) e seguindo a regra do art. 224 do CPC, o mesmo findou-se apenas em 28/0/2025, data em que a defesa foi apresentada. A respeito do chamamento ao processo da Sra. Cristiane Alves Almeida Toledo, observo que o pedido se funda na alegação de que a Sra. Cristiane seria a "principal beneficiária dos recursos supostamente emprestados" e que, caso a dívida fosse reconhecida, haveria solidariedade do ex-casal em virtude do casamento até então existente. A alegação do réu, nesse ponto, se mostra contraditória, pois se os referidos valores teriam sido um ato de graça da autora para custear procedimentos estéticos da sua ex-esposa, nos termos do art. 1.659, I, do CC, não haveria que se falar em comunicação e tampouco em responsabilidade solidária. Nada obstante, mesmo que eventualmente reste superada referida contradição, a alegação do réu sobre as razões que tornariam a Sra. Cristiane responsável solidária carecem de lastro probatório mínimo, especialmente considerando que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC). Apesar de o réu alegar que os valores entraram em sua conta para custear procedimentos estéticos da sua ex-esposa, não foi apresentado qualquer comprovante, recibo ou nota fiscal, tampouco foi indicado o nome dos médicos ou mesmo a datas em que os procedimentos teria sido realizados. Portanto, inexistindo elementos mínimos de prova, indefiro o chamamento ao processo da Sra. Cristiane Alves Almeida Toledo. Passando para as preliminares, o benefício da justiça gratuita deferido à autora deve ser mantido, rechaçando-se a impugnação. A requerente trouxe elementos aptos a comprovar sua hipossuficiência na qualidade de aposentada pelo INSS com o recebimento mensal de um salário mínimo (fl. 26), sendo que movimentações bancárias pontuais não se prestam a infirmar o…
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