Processo 0857674-29.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0857674-29.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0857674-29.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIZE BRAGA DE OLIVEIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0857674-29.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIZE BRAGA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA NO PERÍODO PRETÉRITO. EXISTÊNCIA DE LAUDOS DA COMPAPE ATESTANDO A SALUBRIDADE DO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL (PUIL Nº 413/RS). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões-surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, ante a comprovação da condição de hipossuficiência financeira, o que faço com esteio no art. 98 do CPC, para fins de processamento do recurso inominado. 5- Consoante o entendimento firmado pelo STJ no PUIL nº 413/RS, o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e seu termo inicial coincide com a data do laudo pericial que atesta a condição nociva. Não se admite a retroação dos efeitos do laudo para períodos anteriores à sua elaboração, uma vez que a insalubridade exige comprovação técnica atual e concreta, não podendo ser presumida pela simples ocupação do cargo. 6- No caso concreto, restou devidamente comprovado que a Recorrente passou a exercer suas funções junto ao Hemonorte a partir de março de 2019, sendo certo que a Administração Pública, após a…

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