Processo 0857677-93.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857677-93.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0857677-93.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SILVA DE PAULA JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por EDUARDO SILVA DE PAULA JUNIOR em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) Em síntese, narra a parte autora, que participou do concurso público para o cargo de Investigador Policial de 3ª Classe, regido por edital de responsabilidade dos réus. Sustenta que, após a realização da prova objetiva, foi reprovado por não atingir a pontuação mínima necessária. Aduz a existência de ilegalidades e violações às normas do edital em 20 (vinte) questões da prova (especificamente as de nº 06, 09, 15, 63, 66, 67, 68, 70, 75, 78, 79, 83, 85, 86, 88, 91, 92, 95, 96 e 97, do caderno de prova Tipo 2), o que teria maculado o ato administrativo de sua reprovação. Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a anulação das referidas questões, com a consequente atribuição dos pontos correspondentes e sua reclassificação no certame, para que possa prosseguir para as fases seguintes. A petição inicial de Id.138632370 veio instruída com os documentos de Id. 138632374 a Id. 138632391. Decisão de Id. 148133275, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória pleiteada. Contestação da FGV em Id. 150814896, sustentou a parte ré, a legalidade de seus atos como banca examinadora e a impossibilidade de o Poder Judiciário revisar o mérito das questões do concurso, salvo em caso de ilegalidade flagrante, o que defende não ter ocorrido. Alegou ainda, que as questões observam o conteúdo programático previsto no edital, inexistindo qualquer vício que justifique sua anulação. Contestação do ESTADO em Id. 160897329, sustentou a parte ré, a inexistência de ilegalidade nas questões impugnadas, defendendo a regularidade do certame e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em matéria afeta ao mérito administrativo da banca examinadora. Instadas as partes em provas Id. 192650493. A parte autora apresentou réplica em Id. 199202555, impugnando os argumentos trazidos pelos réus em suas respectivas contestações e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da FGV, em provas, Id. 227912021, informou que não possui outas provas a produzir. Manifestação do ESTADO, em provas, Id. 228697313, informou que não há mais provas a produzir. Manifestação da parte autora, em provas, Id. 231536446, informou que não possui outras provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139,…

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