Processo 0857698-11.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0857698-11.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$41.501,03 Polo Ativo(s) MARCIO GUSTAVO BORGES Rua Sucupira, 49 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-270 Polo Passivo(s) AMARILDO SARMENTO QUEIROZ Rua Pedro Rodrigues, 80 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-180 ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA Rua São José, 506 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-339 ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA LTDA Rua Edmundo Sales, 1688 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-225 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer, proposta por Márcio Gustavo Borges em face de Antônio Sivaldo Frota Vieira, A. S. Empreendimentos e Amarildo Sarmento Queiroz. Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu um veículo dos réus pelo valor de R$ 130.000,00 (pagos via PIX e dação em pagamento de uma Fiat Toro). Relata que o bem foi entregue em cor diversa da anunciada e, mais gravemente, gravado com alienação fiduciária e em nome de terceiro, impossibilitando a transferência por mais de 12 meses. Requer a regularização do bem, restituição de danos materiais (R$ 21.501,03 referentes a IPVA, taxas e orçamentos de conserto) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). A defesa conjunta suscitou a preliminar de falta de interesse de agir quanto à obrigação de fazer, comprovando que a transferência do veículo ocorreu em 22/09/2025, meses antes do ajuizamento da ação (12/12/2025). No mérito, defende que o autor assumiu a posse em abril/2024, sendo responsável pelos tributos; que o veículo foi vendido com deságio; e que não há dano moral, pois houve oferta de recompra do bem. Formulou pedido contraposto por litigância de má-fé. Em fase instrutória, foram juntados áudios por ambas as partes via WhatsApp, elucidando a data da tradição e as tratativas entre os envolvidos. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e de fato cuja elucidação dispensa a produção de outras provas em audiência, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil). Os documentos e mídias (áudios) anexados são suficientes para o deslinde do feito. Registre-se que a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta nulidade do processo, salvo demonstração de prejuízo concreto (TJRR, Recurso Inominado nº 0846839-67.2024.8.23.0010, Turma Recursal, Relatora: Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Data de Publicação: 02.07.2025), o que não se verifica no presente caso. Assiste razão aos réus quanto à preliminar suscitada. Da prova documental carreada (CRLV e ATPV-e), verifica-se que a transferência de propriedade do veículo para o nome do autor foi efetivada junto ao órgão de trânsito…
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