Processo 0857702-09.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0857702-09.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 19 a 26 de maio de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0857702-09.2023.8.10.0001 Apelante: Maxuel Silva Furtado Defensor Público: Pablo Diorgenes de Carvalho Furtado Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Jorge Luís Ribeiro de Araújo Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO SENTIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MÉRITO. DOLO CONFIGURADO. SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO AFETIVA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL VS. CRIME CONTINUADO. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de estelionato, por nove vezes, em concurso material (art. 69 da Lei Substantiva Penal), no contexto de relacionamento afetivo simulado (estelionato sentimental). O réu induziu a vítima a erro mediante ardil, prometendo projetos de vida comum, como a compra de imóvel e montagem de estabelecimento comercial, para angariar vultosas quantias financeiras, resultando em prejuízo patrimonial superior a R$ 100.000,00 e severo abalo psicológico. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de perícia técnica nos registros de mensagens eletrônicas (WhatsApp) acarreta nulidade da prova; (ii) se a conduta é atípica por ausência de dolo de enganar ou se configura mero inadimplemento moral em relação amorosa, e (iii) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do crime continuado em detrimento do concurso material aplicado na origem. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a prova digital (prints de conversas) prescinde de perícia técnica quando sua veracidade é corroborada por outros elementos de convicção e não há demonstração concreta de adulteração ou quebra da cadeia de custódia. No caso, os registros eletrônicos guardam absoluta harmonia com a prova oral colhida sob o contraditório. 4. O estelionato sentimental caracteriza-se pelo emprego de fraude baseada na confiança decorrente de vínculo afetivo, onde o agente simula sentimentos para obter proveito econômico indevido. O dolo do apelante restou evidenciado pela sucessão de manobras fraudulentas, ocultação de estado civil e pela confecção de recibo falso para tentar elidir a cobrança judicial dos valores obtidos ilicitamente. 5. Em delitos patrimoniais cometidos em ambiente doméstico, a palavra da vítima assume eficácia probatória preponderante, especialmente quando coerente com as demais provas materiais e testemunhais, o que afasta a tese de insuficiência de provas ou atipicidade da conduta. 6. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva quando evidenciada a autonomia de desígnios. A prática de golpes sucessivos com finalidades específicas e resoluções criminosas independentes justifica a aplicação da regra do concurso material, somando-se as penas conforme determinado pelo juízo a quo. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 171, 69 e 61, II, 'f'; Lei nº…

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