Processo 0857715-98.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0857715-98.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857715-98.2022.8.20.5001 Polo ativo HENASA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES, FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO, JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL EM DEMANDA DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao aplicar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1076, em controvérsia acerca da forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demanda de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a aplicação do Tema 1076/STJ para negar seguimento ao recurso especial; (ii) estabelecer se, em demanda de saúde com proveito econômico inestimável, é cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 1076, estabelece que a fixação de honorários por equidade é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, pois o bem jurídico tutelado não admite mensuração econômica precisa. A Corte de origem aplica corretamente o entendimento vinculante ao reconhecer a inadequação da fixação percentual sobre proveito econômico mensurável inexistente no caso concreto. A revisão da base de cálculo dos honorários configura matéria de ordem pública, podendo ser realizada inclusive de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus. A decisão agravada observa a sistemática dos recursos repetitivos e não é infirmada por argumentos novos ou relevantes apresentados no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível quando o proveito econômico da demanda for inestimável, conforme o Tema 1076/STJ. Demandas relativas ao direito à saúde possuem, em regra, proveito econômico inestimável, legitimando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. A negativa de seguimento a recurso especial é válida quando fundada em entendimento firmado em recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.707.803/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 11/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.626.785/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/11/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAROUK NAGIB HUSSEINI E OUTRO, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1076. Em suas…

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