Processo 0857719-79.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: secciv16_slz@tjma.jus.br 0857719-79.2022.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELIA MARIA GARCIA SILVA Advogado(s) do reclamante: THALES DA COSTA LOPES (OAB 6512-MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815-MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984-MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614-MA), GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329-MA), WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA (OAB 10610-MA), DEISE TAINARA DA SILVA BRITO (OAB 16506-MA), GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA (OAB 19115-MA), LEANDRO DA COSTA LOPES (OAB 15743-MA) REU: CLÍNICA LUIZA COELHO LTDA - EPP, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, JORGE ULISSES MACHADO BRAGA Advogado(s) do reclamado: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA (OAB 16953-MA), FERNANDA SOUZA DE MENDONCA (OAB 15397-MA), JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB 5715-MA), MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS (OAB 5573-MA), JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 74659-MG), RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS (OAB 5367-MA) LELIA MARIA GARCIA SILVA ajuizou ação em face de CLÍNICA LUIZA COELHO LTDA - EPP, posteriormente aditada para incluir no polo passivo a operadora de saúde CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) e o médico JORGE ULISSES MACHADO BRAGA, com fito de ver os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou que, no ano de 2017, submeteu-se a um procedimento cirúrgico denominado perineoplastia (colpoplastia anterior e posterior com perineorrafia) nas dependências da primeira requerida, sob a responsabilidade técnica do terceiro réu. A intervenção foi indicada para o tratamento de urgência urinária e reconstrução dos músculos pélvicos. Alegou que, após a cirurgia, passou a sofrer com dores intensas e estreitamento excessivo do canal vaginal, o que teria impossibilitado a prática de relações sexuais devido à perda de elasticidade e dor excruciante, pelo que teria buscado auxílio ginecofuncional, sendo informada por outro profissional, em 2019, que a alteração anatômica seria irreversível, além de possuir diagnóstico de fibromialgia, condição que agrava seu estado álgico. Inicial instruída com documentos, em especial prescrições médicas e laudos (id. 77856847), prontuário médico e guias de internação (id. 77856848 e id. 77856849) e extratos de gastos e utilização do plano (id. 77856850). Concedida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação da clínica ré para comparecimento em audiência de conciliação (id. 78009953), que restou infrutífera (id. 80123338). A CLÍNICA LUIZA COELHO LTDA. apresentou contestação (id. 81714203) com preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o médico assistente não possuía vínculo empregatício com a instituição, atuando como profissional autônomo que apenas utiliza as instalações. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que a cirurgia atingiu seu objetivo funcional e que o estreitamento vaginal relatado constitui intercorrência possível e descrita na literatura médica, influenciada por fatores biológicos individuais da paciente, notadamente a fibromialgia. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência dos pleitos autorais. Réplica no id. 83922360. Intimadas as partes para indicação de provas a produzir (id. 89949271), a ré pediu o saneamento do feito antes de se…
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