Processo 0857719-84.2024.8.15.2001
TJPB • Monitória
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Processo n. 0857719-84.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Pagamento] AUTOR: MARCOS FELIX DA SILVA JUNIOR. REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS FELIX DA SILVA JUNIOR propôs AÇÃO MONITÓRIA contra BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA. O autor relatou que, atraído pela promessa de rendimentos financeiros mensais decorrentes de operações com criptoativos, celebrou com a ré 8 (oito) contratos de cessão temporária de ativos digitais. Esses contratos correspondem aos códigos identificadores C1 a C8, de titularidade vinculada ao CPF do promovente. De acordo com as alegações iniciais, o montante total investido somou R$ 184.996,82 (cento e oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos). O requerente alegou que a ré se obrigou contratualmente a repassar remunerações mensais variáveis e a restituir o valor integral dos ativos digitais ao final dos contratos ou em caso de rescisão voluntária. Ocorre que, a partir de 20 de janeiro de 2023, a ré interrompeu os pagamentos mensais e descumpriu os termos contratuais estabelecidos, retendo indevidamente os valores investidos. O autor indicou que a interrupção das atividades da ré e a posterior decretação de prisão preventiva de seus sócios-administradores, sob acusações de fraudes financeiras e esquema de pirâmide, tornaram patente a necessidade de intervenção judicial para a recomposição do seu patrimônio. Diante disso, requereu a expedição de mandado de pagamento para a cobrança do valor principal atualizado de R$ 184.996,82, acrescido de honorários advocatícios e encargos legais. Em decisão inicial constante de ID 99746886, o juízo deliberou sobre o requerimento de gratuidade judiciária formulado pelo autor. Diante dos rendimentos salariais mensais de servidor público do autor e do alto vulto financeiro investido na compra de criptoativos, a presunção de hipossuficiência integral foi afastada. Todavia, considerando o elevado valor das custas iniciais estimadas em aproximadamente R$ 12.900,00, foi deferido parcialmente o benefício, reduzindo-se em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais, com autorização de parcelamento em 10 (dez) prestações mensais. O autor promoveu o regular recolhimento parcelado das custas, conforme comprovam as petições e guias de quitação juntadas ao processo, a exemplo dos comprovantes relativos à primeira parcela, segunda parcela, quinta parcela, e a quitação integral das últimas parcelas demonstrada em ID 116568714 e seguintes. Diante do notório encerramento das atividades comerciais da empresa ré e do fechamento de sua sede administrativa em Campina Grande, restaram inviabilizadas as tentativas de citação pessoal, estando os seus sócios-administradores, Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, em local incerto e não sabido, com decretação de prisão em procedimentos criminais. Por essa razão, foi deferido o pedido de citação editalícia da demandada, expedindo-se o respectivo edital de citação com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo do edital de citação sem qualquer manifestação ou oferecimento de resposta voluntária pela ré, foi decretada a revelia da empresa demandada. Em conformidade com o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o juízo determinou que os efeitos materiais da revelia não incidiriam sobre o caso e nomeou o Defensor Público em exercício na unidade judiciária para atuar como Curador Especial do réu revel citado por edital. A Defensoria…
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