Processo 0857721-78.2025.8.19.0038

TJRJ • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0857721-78.2025.8.19.0038
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0857721-78.2025.8.19.0038 Classe:CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA VENANCIO QUERELADO: MARAIZA PEREIRA DOS SANTOS, JOAO BOTELHO DA SILVA 1. Trata-se de queixa-crime (id 231824378) na qual o querelante JOSÉ LUIZ DA SILVA VENÂNCIO imputa aos querelados MARAIZA PEREIRA DOS SANTOS e JOAO BOTELHO DA SILVA a prática dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação), 140 (injúria), 147-A (perseguição) e 339 (denunciação caluniosa) do Código Penal, em razão do seguinte enunciado fático: "O querelante foi vítima de reiteradas condutas abusivas da querelada e do querelado, que,motivados por animosidade pessoal, passaram a persegui-lo, difamá-lo e imputar-lhefalsamente a prática de crimes. O episódio mais grave ocorreu em 23 de julho de 2025, quando a querelada e o querelado,em plena sede do Conselho Tutelar - ambiente institucional de atendimento à infância ejuventude - afirmaram falsamente que o querelante estaria submetendo crianças atrabalho escravo infantil. Em seguida, dirigiram-se ao CMDCA (Conselho Municipal daCriança e Adolescente) e protocolaram denúncia, a qual também foi levada ao MinistérioPúblico do Estado do Rio de Janeiro, sede Nova Iguaçu/RJ. Essa acusação infundada resultou na abertura de procedimento administrativo(02.22.0011.0407692-2025-42) contra o querelante, submetendo-o a constrangimentoilegal, humilhação perante colegas de trabalho e à comunidade, além de sérios transtornospsicológicos, uma vez que sua imagem profissional e sua idoneidade foram injustamentecolocadas em dúvida. Além disso, a querelada e o querelado têm praticado filmagens, fotografias nãoautorizadas e abordagens intimidatórias, reforçando a perseguição e o assédio moral aoquerelante. Possível motivação: Aos 10 dias do mês de junho de 2025, chegou material paraconstrução de uma laje no terceiro pavimento onde residem os querelados, endereçosituado a rua Dr. Ismar Dutra 58 jardim Canaã. Com o decorrer da obra, houve queda delajotas, rachaduras no teto e infiltrações no 2° pavimento, onde reside Aline Pereira,cunhada do querelante. De imediato, foi acionada a Defesa Civil, que, aos 18 dias do mêsde junho, emitiu ordem de interdição parcial no imóvel de Aline e interdição total noimóvel de João Botelho e Maraiza. Os danos foram significativos, afetando a estrutura, a rotina familiar e a segurança dosmoradores, o que agravou a animosidade existente. A partir desse momento, iniciou-se uma perseguição sistemática, pois os quereladospassaram a verbalizar, de forma insistente, que o querelante, na qualidade de conselheirotutelar, poderia ter interferido no trabalho especializado de engenharia da Defesa Civil. De forma totalmente infundada, passaram a atribuir-lhe responsabilidade pela obra quemudou a rotina de todo o núcleo familiar, que ainda possui uma criança com Transtornodo Espectro Autista (TEA). Ainda, aos 05 dias do mês de julho de 2025, o senhor Wilbert, marido de Aline, iniciouuma correção na calçada do imóvel. Enquanto as crianças Juan Pereira da Silva (10 anos)e Laura Horrana (10 anos) brincavam no quintal sobre a supervisão Juliana PereiraAlvarenga, o querelante, de imediato, auxiliou o senhor Wilbert na pequena manutenção,que durou aproximadamente 40 minutos.…

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