Processo 0857725-35.2022.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0857725-35.2022.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0857725-35.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO QUANTO AO ABATIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. NECESSIDADE DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024 E TEMA 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da consumidora; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) saber se cabe afastar a repetição em dobro do indébito com fundamento em precedente do STJ invocado pela embargante; e (iv) saber se os consectários legais devem ser ajustados, de ofício, à disciplina da Lei nº 14.905/2024 e ao Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Verificou-se omissão quanto ao pedido de compensação, pois os autos contêm prova de crédito consignado no valor de R$ 344,26 em favor da autora. Declarada a inexistência da relação contratual, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, vedado o enriquecimento sem causa. 5. A insurgência relativa ao dano moral não revela omissão do acórdão, mas inconformismo com a solução adotada. O julgado embargado expressamente reconheceu que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de fraude, configuram dano moral in re ipsa. 6. Não procede a alegação de omissão quanto à repetição em dobro do indébito. O acórdão embargado aplicou o entendimento de que a cobrança indevida em empréstimo consignado sem comprovação da contratação legítima viola a boa-fé objetiva e autoriza a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os consectários legais comportam ajuste de ofício. Para a indenização por danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento, e os juros de mora, desde a citação. Para a repetição do indébito, a correção monetária incide desde cada desconto, e os juros de mora, desde a citação. 8. Quanto ao critério de atualização, até 29.08.2024 incide exclusivamente a Taxa SELIC. A partir de 30.08.2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e…

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