Processo 0857733-78.2018.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857733-78.2018.8.15.2001 AUTOR: ROSIANE ALVES DE LIMA SILVA, SEVERINO FRANCA DA SILVA REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES. ALEGADA MÁ CONSERVAÇÃO DA PB-018. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. FALHA DO SERVIÇO. BURACOS NA PISTA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS AOS GENITORES. DANOS ESTÉTICOS INDEVIDOS. DESPESAS DE FUNERAL NÃO COMPROVADAS. PENSIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos etc. ROSIANE ALVES DE LIMA SILVA e SEVERINO FRANCA DA SILVA, ambos qualificados, ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais c/c danos estéticos e lucros cessantes, com pedido de gratuidade da justiça, em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA – DER/PB. Aduzem, em síntese, que, em 28/09/2017, por volta das 11h30min, seu filho Alesandro Alves de Lima Silva, então com 18 anos, sofreu acidente fatal na rodovia PB-018, no trecho conhecido como Rick Charles, no Município de Conde/PB. Sustentam que o sinistro decorreu da existência de buracos na pista de rolamento, que teriam levado a vítima a desviar do obstáculo e, nessa manobra, colidir frontalmente com ônibus que trafegava em sentido contrário, vindo a óbito no local. Afirmam que a conservação e manutenção da rodovia estadual incumbem ao DER/PB, razão pela qual postulam a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais referentes ao veículo, danos estéticos, lucros cessantes sob a forma de pensionamento e despesas de funeral/enterro. A inicial veio instruída com documentos, inclusive boletim de acidente, peças do inquérito policial, certidão de óbito, laudo cadavérico, laudo toxicológico e extrato de dados veiculares. Foi deferida a gratuidade da justiça. Após retificação do polo passivo, o DER/PB apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência territorial. No mérito, defendeu, em suma, ausência de prova suficiente da falha do serviço e do nexo causal, além de culpa exclusiva da vítima, por suposta alta velocidade e ausência de habilitação. Arguiu, ainda, ilegitimidade ativa dos autores quanto ao pedido de indenização pelo veículo, por estar registrado em nome de terceiro. Houve impugnação à contestação. As partes especificaram provas. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvido o autor Severino Franca da Silva e colhida prova testemunhal. Encerrada a instrução, foi concedido prazo sucessivo para alegações finais. Os autores requereram reabertura do prazo para razões finais, sob alegação de indisponibilidade da mídia da audiência no PJe Mídias, pleito que foi deferido. Em seguida, ambas as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO O processo encontra-se maduro para julgamento. A instrução foi regularmente encerrada em audiência, com colheita de prova oral e posterior…
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