Processo 0857748-03.2025.8.15.2001

TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0857748-03.2025.8.15.2001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n. 0857748-03.2025.8.15.2001; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JEANE ARAUJO DE GEBHARD, THOMAS MAXIMILIAN GEBHARD. REU: VICTOR CALIXTO FERNANDES. SENTENÇA I. RELATÓRIO. JEANE ARAUJO DE GEBHARD e THOMAS MAXIMILIAN GEBHARD ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do VICTOR CALIXTO FERNANDES, alegando que, em 06 de maio de 2023, adquiriram do réu o apartamento nº 401 do Edifício Residencial Felipos, Rua José Marinho de Souza, nº 79, Bairro Portal do Sol, João Pessoa/PB, pagando integralmente o valor de R$ 270.000,00 e, posteriormente, os autores firmaram contrato de aluguel do imóvel com o promovido. Asseverou que o promovido atrasou os pagamentos dos aluguéis e, após a autora decidir não renovar o contrato de aluguel, firmou acordo extrajudicial para desocupação do bem até 18 de setembro de 2025; entretanto, o réu não o desocupou. Narrou que descobriu que o réu vendeu supostamente o imóvel a uma terceira pessoa em 2023 e que há um inquérito policial (nº 121/2025) na Delegacia de Defraudações contra o ele por múltiplos casos semelhantes. A autora afirmou que teria alugado o imóvel a um terceiro, que está com seus pertences em um caminhão aguardando a desocupação, o que justificaria a urgência na análise da tutela provisória. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento de tutela provisória de urgência para a imediata reintegração da autora na posse do imóvel, com expedição de mandado de constatação e imissão na posse, e apoio de força policial, se necessário. A autora foi intimada (ID 123953235) e promoveu a emenda inicial, ID 124021567. Decisão deferiu a gratuidade de justiça e a parte promovente procedeu nova emenda à inicial, ID 124152248. Decisão deferiu liminar de reintegração de posse à autora, ID 124306517. GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA requereu habilitação nos autos e reconsideração da decisão liminar de reintegração de posse, asseverando se tratar de terceira de boa-fé e atual possuidora do imóvel objeto de reintegração. Alegou que adquiriu o bem ao réu pelo valor de R$ 240.000,00, valor que foi integralmente quitado e arguindo inexistência de invasão ou esbulho possessório. Requereu, ainda, a suspensão do mandado liminar de reintegração de posse. ID 124406454. Decisão revogou a liminar anteriormente deferida, ID 124413487. Os autores formularam pedido de reconsideração (ID 124463324) e foi INDEFERIDO por decisão de ID 124494991. Os autores comunicaram a interposição de Agravo de Instrumento nº 0822527-45.2025.8.15.0000, ao qual a 1ª Câmara Cível do TJPB negou provimento (ID 126179292), mantendo o indeferimento da reintegração possessória liminar sob o fundamento de inadequação da via processual eleita (ID 154819673). Juntada cópia de decisão proferida em sede de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0822527-45.2025.8.15.0000 interposto pela autora e desprovido pelo TJPB, ID 154819673. Os autores formularam pedido de retficação do polo passivo com a inclusão de Glória Maria Alverga Lima na condição de litisconsorte passiva do réu e pugnaram pela renovação da liminar, fundado em suposto fato superveniente, consistente em ajuizamento de ação de nulidade de negócio jurídico formulada pela terceira interessada, a qual teria adquirido originalmente imóvel distinto (unidade 201) e que o ora réu sequer detinha legitimidade para alienar o imóvel (unidade 401), objeto desta ação. Narrou que a Sra. Glória ainda que…

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