Processo 0857765-46.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0857765-46.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857765-46.2024.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI APELADO: KELCIA ALMEIDA CARNEIRO LEAL Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO SUPERVENIENTE DE CANDIDATA ANTERIORMENTE ELIMINADA POR MEIO EXCLUSIVO DE PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelos réus contra sentença que, em ação ordinária, declarou a nulidade de convocação realizada exclusivamente por meio eletrônico em concurso público e determinou novo chamamento pessoal da candidata, bem como reconheceu o direito à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a convocação superveniente de candidata previamente eliminada, realizada apenas por publicação em meio eletrônico, atende aos princípios da publicidade e da razoabilidade; e (ii) saber se a ausência de ciência da convocação configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A convocação extraordinária de candidata anteriormente eliminada do certame constitui ato novo, que altera sua situação jurídica e exige publicidade reforçada, não sendo suficiente a mera publicação em site da banca organizadora. 4. A exigência de acompanhamento contínuo de publicações oficiais não se aplica a candidato formalmente eliminado, sendo necessária a comunicação pessoal para assegurar efetiva ciência do ato e observância dos princípios da publicidade e da razoabilidade. 5. A nulidade do ato administrativo foi corretamente reconhecida, com determinação de novo chamamento pessoal para as fases subsequentes do concurso. 6. A ausência de comunicação adequada, embora gere frustração, não configura, por si só, dano moral indenizável, ante a inexistência de lesão a direitos da personalidade e a recomposição da situação jurídica pela reintegração ao certame. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença, inclusive a determinação de convocação pessoal da candidata. Em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A convocação superveniente de candidato anteriormente eliminado em concurso público exige comunicação pessoal, não sendo suficiente a publicação exclusiva em meio eletrônico. 2. A ausência de ciência da convocação, por falha de publicidade, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 86, 85, § 11, 98, § 3º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.527.088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09.03.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS…

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