Processo 0857767-89.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0857767-89.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857767-89.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA GERUZA DA SILVA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Litigância predatória. Fracionamento de pretensão. Ausência de interesse processual. Extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há questão em discussão consiste saber se o fracionamento de ações com pretensões que poderiam ser aglutinadas em um único processo configura litigância predatória. III. Razões de decidir 3. A conduta de ajuizar ações de forma fracionada e pulverizada, que poderiam ser aglutinadas em um único processo, revela uma estratégia de engenho advocatício para diluir a pretensão da parte autora, configurando litigância predatória, violando os princípios da transparência, lealdade, boa-fé processual, cooperação e economia processual, movimentando desnecessariamente o judiciário e dificultando a defesa dos réus. 4. O exercício abusivo do direito de ação prejudica o próprio acesso à justiça para quem necessita de tutela jurisdicional célere e eficiente, assoberbando as unidades judiciais, tendo o juiz possui o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme o art. 139, inciso III, do CPC. 5. A litigância predatória compromete a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 6. A sentença encontra-se amparada na demonstração inequívoca da litigância predatória, justificando a extinção do feito por ausência de interesse processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Ajuizamento de múltiplas ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, visando ao fracionamento de pretensão passível de ser aglutinada em único processo, configura litigância predatória e ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, inciso III, 485, inciso VI. CF, art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, CNJ, Recomendação nº 127/2022 e Recomendação nº 159/2024, CNJ – TJRN Nota Técnica nº 01/2020, CIJESP/TJRN. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0801325-85.2023.8.20.5159 (TJRN), APELAÇÃO CÍVEL 0800699-55.2023.8.20.5001 (TJRN), REsp 1817845/MS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi (STJ), REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira (STJ), Ap. Civ. 1.0000.23.169309-4/001 (TJMG), Ap. Civ. 1.0000.23.091864-1/001 (TJMG), APELAÇÃO CÍVEL 0809110-92.2020.8.20.5001 (TJRN), APELAÇÃO CÍVEL 0804456-49.2022.8.20.5112 (TJRN). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Geruza da Silva, em face de decisão proferida no ID 37909835, pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0857767-89.2025.8.20.5001, em ação proposta…

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