Processo 0857781-34.2023.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0857781-34.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MIQUEIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A EMBARGADO: MIQUEIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO, 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Estadual do Piauí e pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que assegurou a candidato o direito de prosseguir em concurso público mediante realização de novo exame psicotécnico, diante da ausência de critérios objetivos e de motivação adequada no laudo psicológico, afastando pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da legalidade do exame psicotécnico, da discricionariedade técnica da banca examinadora, da observância de normas editalícias e precedentes, bem como quanto à alegada indevida intervenção judicial no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer a ausência de critérios objetivos e de motivação individualizada no exame psicotécnico, com base em precedentes do STF e do STJ. 5. A decisão explicita que o laudo psicológico apresentado não indica parâmetros de avaliação nem justifica objetivamente a inaptidão do candidato, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. 6. Não há omissão quanto aos argumentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados, desde que apresente motivação suficiente para a ção da lide. 7. A alegação de contradição não se sustenta, pois inexiste incoerência interna no julgado, configurando mero inconformismo com a conclusão adotada. 8. A pretensão recursal revela intuito de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos das partes. 3. A inexistência de contradição interna no julgado afasta o cabimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp…
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