Processo 0857795-35.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0857795-35.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação cível nº 0857795-35.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02.04.2026 A 09.02.2026 Juízo de origem: 8ª Vara Cível de São Luís Apelante: Maria do Carmo da Costa Advogados: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins – OAB/MA nº 16.873 e Thaynara Amorim da Silva – OAB/MA nº 26.255 Apelado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz – OAB/CE nº 49.244 Procurador de Justiça: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Carmo da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificados como “CONTRIB. AAPEN”, sustentando não possuir vínculo com a associação ré nem ter autorizado tais cobranças, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte demandada, por sua vez, defendeu a regularidade dos descontos, afirmando que a autora aderiu voluntariamente à associação, apresentando proposta associativa e autorização de desconto devidamente assinadas. A sentença recorrida reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova, mas concluiu que a parte ré logrou comprovar a regularidade da contratação mediante a apresentação de documentos assinados pela autora, não se verificando vício de consentimento, coação ou fraude. Assim, entendeu inexistente qualquer ilicitude nos descontos realizados, julgando improcedente a demanda e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada por não ter considerado sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, bem como a ausência de comprovação efetiva de sua anuência à contratação. Argumenta que a simples existência de documento assinado não é suficiente para demonstrar consentimento válido, especialmente diante da possibilidade de vício de vontade ou fraude, razão pela qual requer, inclusive, a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura. Aduz, ainda, violação aos princípios da transparência e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, defendendo a inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados. Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme…

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