Processo 0857825-63.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0857825-63.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857825-63.2023.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo ROSILEIDE TEIXEIRA DA SILVA COSTA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA ATIVAÇÃO DO CONTRATO E NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil pelas falhas na ativação do plano e pela negativa de cobertura em situação de urgência, condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais, além de obrigação de fazer. 2. O recurso sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal e indevida condenação ao pagamento de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) subsiste a responsabilidade solidária da operadora pela falha na ativação do plano de saúde e pela negativa de cobertura em contexto de urgência; (ii) estão configurados os danos materiais decorrentes do atendimento custeado pela consumidora; (iii) a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável; e (iv) o valor arbitrado a título de dano moral deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva. 4. O conjunto probatório demonstra falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de ativação do plano e na consequente negativa de cobertura em situação de urgência, caracterizando defeito do serviço. 5. Os danos materiais estão comprovados e decorrem da necessidade de atendimento fora da rede credenciada em razão da falha da operadora. 6. A negativa indevida de cobertura em contexto de urgência configura dano moral in re ipsa, pois gera insegurança, angústia e violação à dignidade do consumidor. 7. O valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução para R$ 5.000,00, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, paragrafo único, 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n° 608; TJRN, Apelação Cível nº 0810326-59.2023.8.20.5106, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 18/6/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800395-95.2024.8.20.5300, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 21/12/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0851271-78.2024.8.20.5001, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, j. 8/5/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (Id. 36931002) contra a sentença…

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