Processo 0857831-26.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUÍZO AUXILIAR 06 DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0857831-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A. B. C. F. F. REU: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c. Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por A. B. C. F. F. em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora alega ter sofrido acidente vascular cerebral do tipo isquêmico em maio de 2024 e apresenta sequela de disartria, hemiparesia em dimídio direita, sendo prescrito por seu médico o tratamento de fisioterapia Neurofuncional com a técnica de terapia de contensão induzida associada a abordagem orientada a tarefa de membro superior e inferior, Interface Cérebro-Máquina (Exobots), Neuromodulação ETCC, Terapia Ocupacional, Fisioterapia Neurofuncional Pediasuit, Fonoaudiologia Padovan e Sena. Alega que o plano de saúde recusou o custeio dos referidos tratamentos, sob a alegação de que os mesmos não constam no rol da ANS, tendo a parte autora desembolsado de forma particular a realização das terapias. Pede que a requerida seja obrigada a custear os tratamentos na clínica Espaço Querer e a condenação em danos morais. Juntou declaração médica (Id. 67420604). A liminar foi concedida (Id. 67631975). Citada, a parte requerida arguiu preliminares de impugnação a justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito alegou a licitude da recusa dos tratamentos pedidos eis que os mesmos não constam no rol da ANS ou nas cláusulas do contrato; que neste não há previsão de atendimento fora da rede credenciada ou de custeio de órteses e próteses. Finalizou requerendo que caso seja condenada a custear o tratamento, este deve ser feito nos limites da tabela do contrato. Réplica ratificando os termos da inicial (Id. 75069901). Manifestação da parte autora alegando que houve o descumprimento da liminar. Intimada, a parte requerida manteve-se inerte. Juntado orçamento atualizado dos tratamentos pelo autor, foi determinado o bloqueio do valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). (Id. 80482080). Juntado novo orçamento atualizado totalizando o montante de R$ 51.720,00 (cinquenta e um mil setecentos e vinte reais), para custear os tratamentos indicados pelo médico assistente. A parte requerida juntou manifestação alegando o cumprimento da liminar. Foi determinado a intimação da requerida para comprovar o histórico de atendimentos do autor, tendo a parte requerida juntado notas fiscais. A parte autora, por sua vez, alega que as referidas notas vieram desacompanhadas de comprovante de pagamento. Manifestação do MP pela procedência do pedido (Id. 89953150). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. O processo em questão comporta o julgamento antecipado haja vista que a questão controvertida é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. QUESTÕES PRELIMINARES 1. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a alegação da parte ré, de que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, vez que a declaração de hipossuficiência juntada tem presunção relativa de veracidade admitindo prova em contrário. Tal prova, porém, não foi não…
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