Processo 0857845-41.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0857845-41.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0857845-41.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN GONCALVES DE LIMA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Osistema PJe acusa prevenção entre as partes deste processo, senão vejamos: Processo:0857845-41.2026.8.19.0001 -2º JEC Capital Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN GONCALVES DE LIMA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Processo:0803584-90.2026.8.19.0207 -20º JEC da Ilha do Governador Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN GONCALVES DE LIMA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Há coisa julgada formal, já foi sentenciado o Processo0803584-90.2026.8.19.0207do 20º JEC que julgou extinto o processo por incompetência teritorial e agorarepetido pelo autor nesta demanda Portanto, o autoracumula 2 processos idênticos contra a mesma Ré, com o mesmo objeto, equação que exigiria reunião dos pedidos em uma só demanda para observar a máxima do Juizado, de mínimo de atividade jurisdicional, com o máximo de eficiência, evitando decisões díspares em garantia de economicidade processual, equação que traduz litispendência. Neste caso, considerando que se tratar do mesmo objeto, em face da mesma Ré, em que pese os pedidos diversos, há evidente conexão e continência entre as ações com risco evidente de decisões díspares, mormente diante da equação segundo a qual o autor omite o desdobramento de ações, esconde as distribuições em juízos diversos. Importante o registro de que o STJ tem feito uma releitura e reavaliação dos conceitos e da abrangência e dimensão da coisa julgada e da litispendência nesses casos de demandas desdobradas para reprimir a judicialização excessiva e exacerbada, senão vejamos: A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que, com base na formação de coisa jugada, extinguiu a ação em que um consumidor pedia a devolução de juros sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade foi reconhecida em ação anterior, na qual se determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente. Na primeira ação, o pedido de declaração de ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnês (TEC) inseridas em financiamento de veículo foi acolhido pelo juizado especial cível, que condenou a empresa de crédito a devolver os respectivos valores corrigidos pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, como pleiteado pelo autor. Houve o trânsito em julgado da decisão. Posteriormente, o cliente ajuizou nova ação contra a mesma empresa, buscando a restituição em dobro dos valores referentes aos encargos financeiros cobrados sobre as tarifas declaradas nulas no processo anterior. Violação do artigo 337 do CPC/2015 Na primeira instância, o feito foi extinto sem a resolução do mérito, sob o fundamento da existência de coisa julgada material, pois o juiz entendeu que tal pedido havia sido feito na ação anterior, porém sob outra denominação. Na apelação, que reformou a sentença, a empresa foi condenada a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre as tarifas bancárias questionadas. No recurso ao STJ, a financeira alegou que a decisão de segunda instância violou o artigo 337, parágrafos 1°, 2º e 4°, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois afastou a coisa…

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