Processo 0857846-08.2024.8.14.0301
TJPA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0857846-08.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório e a contextualização fática, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo diretamente à fundamentação jurídica e ao deslinde da controvérsia à luz do ordenamento processual e civil vigente. O cerne da presente demanda reside na cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços de locação de uma retroescavadeira Caterpillar 416E, devidamente acompanhada de operador, no período compreendido entre novembro de 2022 e os primeiros dias de fevereiro de 2023. A parte autora sustenta que, embora o contrato escrito original tenha expirado em 01/11/2022, houve a continuidade da prestação do serviço por solicitação verbal do corpo técnico da requerida, sem a devida contraprestação financeira. A requerida, por sua vez, em sede de contestação (ID 142470840), pugna pela improcedência, arguindo a inexistência de termo aditivo formal, a ausência de notas fiscais e a suposta falta de poderes do engenheiro que teria autorizado a prorrogação. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a lide deve ser solvida sob a ótica da distribuição do ônus da prova, conforme estatuído no art. 373 do Código de Processo Civil, associada aos princípios da boa-fé objetiva e da proibição do enriquecimento sem causa. A parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), senão vejamos. A vasta documentação colacionada, notadamente os "Check-lists" diários acostados sob os IDs 143075683, 143075684, 143075685, 143075687, 143079088 e 143079090, demonstra de forma inequívoca que o maquinário da requerente permaneceu em plena operação nas frentes de serviço da requerida muito após o termo final do contrato escrito. Tais documentos contam com o visto e a assinatura do Sr. João Pantoja, identificado como encarregado da reclamada, o que confere autenticidade à alegação de que o serviço foi efetivamente usufruído pela ré. Ademais, os comprovantes de depósitos bancários relativos aos meses de setembro e outubro de 2022 (IDs 120703894 e 120703895) revelam que a requerida possuía o hábito de efetuar pagamentos mediante faturas e recibos simples, sem a rigorosa exigência de nota fiscal prévia como condição sine qua non para a quitação, o que enfraquece a tese defensiva de que a ausência de documento fiscal impediria o reconhecimento da dívida. A conduta da requerida em juízo, ao tentar se esquivar do pagamento valendo-se da ausência de formalismo que ela própria dispensava na execução do contrato, configura nítido venire contra factum proprium, violando os deveres de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). No que tange à alegação de ilegitimidade da autorização verbal por parte do engenheiro João Pedro, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência. Nas relações contratuais de engenharia e locação de frotas, é legítima a confiança depositada pelo prestador de serviço nas orientações e solicitações feitas pelo corpo técnico e gerencial da contratante presente no canteiro de obras. Se a empresa requerida permitiu que o maquinário continuasse operando, sendo fiscalizado por seus encarregados e integrado à sua cadeia produtiva, anuiu tacitamente com a prorrogação do ajuste, independentemente da assinatura de termo aditivo formal. A resistência ao pagamento sob o argumento de falta de aditivo escrito, após ter se beneficiado diretamente do uso do…
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