Processo 0857849-44.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0857849-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Iracema Vieira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CF. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. ESILATO DE NINTEDANIBE 150 MG. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID J84.1). TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 61. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA SINGULAR REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz, como destinatário da prova, entende, de forma motivada, pela desnecessidade da produção de prova pericial e/ou documental, por considerar suficientes os elementos constantes nos autos (artigo 370, parágrafo único, CPC). 2. É admissível o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS desde que cumpridos cumulativamente os critérios fixados nos Temas de Repercussão Geral n° 1234 (RE 1.366.243/SC) e n° 6 (RE 566.471/RN) pelo STF. 3. No caso, demonstrados: (i) negativa administrativa do fornecimento; (ii) inexistência de substituto terapêutico incorporado; (iii) eficácia e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível; (iv) imprescindibilidade clínica atestada por médico especialista; (v) hipossuficiência financeira do autor; e (vi) não incorporação do medicamento pela CONITEC fundada em cenário científico superado, diante da existência de evidências científicas mais recentes que demonstram eficácia e segurança do fármaco, sem reavaliação atualizada. Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça. 4. Sentença singular reformada para julgar procedente o pedido e determinar o fornecimento do medicamento, com inversão do ônus de sucumbência. 5. Afastada a preliminar. No mérito, recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto da relatora, com ressalvas do 1º Vogal.
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