Processo 0857857-87.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857857-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCILEUDA VIEIRA SOBRAL REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA N° 1.083/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCILEUDA VIEIRA SOBRAL em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Alega a autora, em síntese, que abriu uma conta para receber o seu benefício previdenciário junto ao demandado e percebeu que mensalmente vem sendo realizados descontos em valores diversos sob a denominação “Título de Capitalização”, sem nunca ter contratado tal serviço. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados. Pugna ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Ao final, requer o cancelamento das cobranças impugnadas e a condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora e determinou-se a citação do demandado (ID 84308490). Em sua contestação, o requerido alega, preliminarmente, prescrição trienal e falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, sustenta, em resumo, que a cobrança é legítima, não havendo conduta ilícita de sua parte e que não estão atendidos os requisitos da responsabilidade civil, impugnando os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, motivo pelo qual requer a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos da inicial. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição. Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto. Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.1.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O suplicado sustenta a ocorrência de prescrição trienal com fundamento no inciso IV do § 3º do art. 206 do Código Civil, em razão dos fatos narrados na inicial terem ocorrido há mais de 3 anos da data do ajuizamento da ação. Sem razão. Primeiramente, não há falar em prescrição trienal, pois, para a hipótese, tratando-se de relação de consumo, aplica-se prazo prescricional de 5 anos…
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