Processo 0857865-14.2024.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0857865-14.2024.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0857865-14.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, 100, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 EXECUTADO: VALCINEY FERREIRA GOMES Nome: VALCINEY FERREIRA GOMES Endereço: Rua Magalhães Barata, 814, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 SENTENÇA VISTOS Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por ESTADO DO PARÁ com base no Acórdão do TCE nº 59.478/2019, que condenou o ex-Prefeito do Município de Palestina do Pará, Sr. VALCINEY FERREIRA GOMES a devolver aos cofres públicos o valor de R$ 200.000,00 em razão das irregularidades nas contas do Convênio SEPOF nº 064/2005. Regularmente citado, o executado apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por meio da qual suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, sustentando que o feito permaneceu paralisado por lapso temporal manifestamente superior ao prazo legal, sem a prática de atos inequívocos de apuração capazes de afastar a inércia administrativa, o que tornaria inexigível o título executivo (ID 136140594). Intimado, o excepto apresentou manifestação contrária (ID 156667973). É o relatório. DECIDO. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. A controvérsia é exclusivamente de direito, encontrando-se lastreada em prova documental pré-constituída. Ademais, foi observado o contraditório e o princípio da não-surpresa, tendo o excepto se manifestado especificamente acerca da exceção de pré-executividade (ID 156667973). 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. Embora fruto de construção doutrinária, a exceção de pré-executividade é amplamente admitida pela jurisprudência pátria para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 393 e REsp nº 1.110.925/SP). A matéria suscitada, referente à prescrição intercorrente administrativa, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese e autoriza a apreciação do incidente processual. Destarte, não procede a tese do excepto no sentido de que a prescrição arguível em exceção de pré-executividade seria restrita ao âmbito exclusivamente judicial, nem tampouco a alegação de que a ausência de arguição da prescrição no curso do processo administrativo importaria em sua preclusão. A prescrição, em qualquer de suas modalidades, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Poder Judiciário e insuscetível de preclusão temporal, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase executiva. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 899 da Repercussão Geral e ao julgar a ADI 5.509/CE, assentou expressamente que as decisões dos Tribunais de Contas submetem-se ao regime prescricional da Lei nº 9.873/1999, inclusive quanto à prescrição intercorrente ocorrida no curso do processo administrativo, circunstância que pode — e deve — ser controlada pelo Judiciário quando da aferição da exigibilidade do título executivo. Não se trata, portanto, de rediscutir o mérito administrativo ou de reabrir fase instrutória encerrada, mas de verificar, à luz de prova documental pré-constituída, se o Estado perdeu o direito de exigir o crédito em razão de sua própria inércia. A jurisprudência do TJPA é firme no sentido de que a prescrição…

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