Processo 0857875-62.2025.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0857875-62.2025.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857875-62.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: ADAISA ANDRADE SOARES Advogado do(a) REU: MARCIA ELISA DE SA MELO - MA29312 SENTENÇA 1. RELATÓRIO SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de ADAISA ANDRADE SOARES, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, alegando inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A parte autora sustentou ter firmado contrato de financiamento nº 0117800010028076 para aquisição do veículo Fiat Argo Trekking 1.3, cor vermelha, ano de fabricação 2023/modelo 2024, placa ROW1E58, chassi 9BD358AGZRYM90990, conforme petição inicial e documentos de ID 152706094 e ID 152706108. Alegou que a ré deixou de adimplir as prestações ajustadas, com vencimento da parcela indicada a partir de 04/01/2025, requerendo a busca e apreensão do bem. A medida liminar foi deferida em ID 152749762, ocasião em que se determinou a busca e apreensão do veículo e a inserção de restrição judicial via RENAJUD. A restrição foi registrada conforme ID 155199193. Em cumprimento à ordem judicial, o Oficial de Justiça certificou a citação pessoal da requerida em 01/07/2025, ID 153482638, bem como lavrou o respectivo auto de busca e apreensão do veículo, com entrega ao depositário indicado, ID 153482642. A ré habilitou patrona constituída em ID 154026980 e apresentou contestação em ID 154389544. Em sua defesa, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegou dificuldades financeiras decorrentes de investimento malsucedido, impugnou encargos contratuais, questionou o vencimento antecipado, requereu inversão do ônus da prova, perícia contábil e designação de audiência de conciliação. A declaração de hipossuficiência foi juntada em ID 154389552. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 158047615, oportunidade em que impugnou a gratuidade da justiça, sustentou a validade do contrato, a regularidade da mora, a legalidade dos encargos e do vencimento antecipado, bem como manifestou desinteresse na audiência de conciliação e requereu o julgamento do feito. No curso do processo, a ré noticiou fato novo, afirmando ter recebido contatos por aplicativo de mensagens, supostamente relacionados ao presente processo, com envio de documento denominado “Guia Judicial para Regularização de Contrato”, requerendo esclarecimentos da parte autora, ID 159534102, com documentos em IDs 159534108, 159534109 e 159534110. Posteriormente, a instituição financeira requereu a liberação da restrição de transferência via RENAJUD, ID 160046990, pedido ao qual a requerida se opôs em ID 160192254. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de audiência O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental, notadamente contrato, notificação extrajudicial, decisão liminar, certidão de cumprimento, auto de busca e apreensão, contestação e impugnação. A controvérsia central envolve a regularidade da constituição em mora, a validade da contratação fiduciária, a existência de…

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