Processo 0857876-57.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857876-57.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0857876-57.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa: : R$13.762,00 Autor(s) BARBARA SOUZA DA SILVA comunidade da barata, s/n - taiano - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Réu(s) BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055 DECISÃO 01. Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado e a eventual abusividade dos juros rotativos aplicados, com pedido de conversão em empréstimo consignado comum ou repetição de indébito. 02. Compulsando os autos, verifico que a matéria fática e jurídica aqui debatida amolda-se perfeitamente à controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414 (leading case REsp 2224599/PE). 03. Conforme o Comunicado SEI/TJRR nº 2711817, o Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, que tratem da validade e do caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. A discussão abrange o dever de informação clara ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida pela insuficiência dos descontos mensais. 04. Diante do exposto, e em observância ao disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que o STJ profira decisão definitiva sobre o Tema 1.414. 05. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista - RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito em substituição na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

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