Processo 0857883-10.2023.8.10.0001
TJMA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857883-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: L. H. DURANS PINHEIRO - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: KELLY COELHO GOMES - RJ170421, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por L. H. DURANS PINHEIRO - EPP em face de BANCO BRADESCO S.A., nos quais se questiona a evolução do débito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. A parte embargante sustenta a iliquidez do título executivo e a nulidade da execução. Afirma que houve capitalização mensal de juros sem previsão contratual e aplicação de taxas superiores à média de mercado. Questiona a inclusão do Custo Efetivo Total (CET) e aponta excesso de execução no montante de R$ 94.510,43, conforme petição inicial e parecer técnico. O benefício da gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido por este juízo. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que deferiu a benesse à embargante em sede de agravo de instrumento. Em suas contrarrazões, o embargado defende a regularidade do título e o preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Argumenta que os encargos foram expressamente pactuados, inclusive a capitalização de juros, e que não há abusividade nas taxas aplicadas. Requer a improcedência total dos embargos. Intimada para especificação de provas, a embargante reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil para demonstrar matematicamente o excesso alegado. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, confirmo o benefício da gratuidade da justiça deferido à embargante pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme decisão proferida em sede de agravo de instrumento. No tocante à instrução processual, a embargante requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar o alegado excesso de execução e a ilegalidade dos encargos bancários. Ocorre que, a controvérsia destes autos reside na interpretação de cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário, notadamente quanto à capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios e inclusão do Custo Efetivo Total (CET). Trata-se de matéria eminentemente jurídica, cujos elementos fáticos estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada, em especial o contrato assinado pelas partes. A realização de perícia para refazer cálculos baseados em premissas jurídicas que podem ser aferidas diretamente pelo magistrado mostra-se desnecessária e protelatória. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis quando o conjunto probatório já permite a formação do convencimento. Portanto, estando o feito devidamente instruído, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A execução embargada está lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 16.074.226, emitida em 24/02/2023 no valor nominal de R$ 442.064,06. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a CCB constitui título executivo extrajudicial, representando dívida certa, líquida e exigível, seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo demonstrado em planilha de cálculo. A petição inicial da execução foi devidamente instruída com o demonstrativo do débito, preenchendo os requisitos do artigo…
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