Processo 0857887-43.2022.8.14.0301
TJPA • Consignatória de Aluguéis
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (188) Nº 0857887-43.2022.8.14.0301 AUTOR: EDITORA FTD S A ADVOGADO(A) AUTOR: LUCIANO DE AZEVEDO RIOS (SP108639), PATRICIA DONATO MATHIAS (SP285959) REU: LARISSA BOTURA DA SILVA, MARIA ALICE BOTURA DA SILVA, ALVARO SOMENSI MAGNENTI ADVOGADO(A) REU: GERSON DE ANDRADE JUNIOR (PR073324), WALKER STEFANONI NARDI (PA22658-A), GERSON DE ANDRADE JUNIOR (PR073324), WALKER STEFANONI NARDI (PA22658-A), WALKER STEFANONI NARDI (PA22658-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDITORA FTD S/A (Id. 170033568) em face da sentença de Id. 168027297, sob dois fundamentos: (i) erro material na indicação do identificador da decisão que arbitrou os honorários advocatícios, pois constou o Id. 89151051 quando o correto é o Id. 74903592, decisão que efetivamente fixou a verba em 10%; e (ii) obscuridade quanto à base de cálculo desses honorários, requerendo a embargante que se consigne expressamente incidir o percentual sobre o valor total consignado e efetivamente levantado nos autos. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Quanto ao erro material, a sentença embargada, ao fixar os honorários em 10% (dez por cento), remeteu à decisão de Id. 89151051. Essa decisão, contudo, cuida apenas da expedição de alvará em favor do herdeiro ALVARO SOMENSI MAGNENTI e do indeferimento do depósito direto nas contas dos réus, nada dispondo sobre honorários. A verba foi arbitrada, na verdade, na decisão de Id. 74903592, que deferiu o depósito judicial e consignou que os honorários do advogado da autora seriam abatidos do montante, no percentual de 10%. Configura-se, pois, erro material manifesto, corrigível por embargos de declaração nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC. Quanto à obscuridade, igualmente assiste razão à embargante. Embora a decisão de Id. 74903592 tenha fixado o percentual sobre o depósito então realizado, sobrevieram, no curso do feito, sucessivos depósitos judiciais, cujo montante total levantado pelas rés atingiu R$ 91.534,83 (noventa e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), conforme documentos de Ids. 145081740, 145255635 e 145255636. A teor do art. 85, § 2º, do CPC, a base de cálculo dos honorários arbitrados em percentual corresponde ao proveito econômico efetivamente obtido — ou seja, à integralidade dos valores consignados e levantados nos autos, e não apenas ao primeiro depósito. Registre-se, por fim, que permanece indeferido o pedido de reserva de honorários formulado com base na decisão de Id. 74903592, uma vez que os valores consignados já foram integralmente levantados, remanescendo ao causídico da autora a via da execução em ação própria. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EDITORA FTD S/A para, corrigindo erro material e sanando obscuridade da sentença de Id. 168027297, nos termos dos arts. 1.022, incisos I e III, e 85, § 2º, ambos do CPC: (a) retificar a referência ao identificador da decisão que fixou os honorários advocatícios, que passa a ser o Id. 74903592, em lugar do Id. 89151051; e (b) esclarecer que os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidem sobre o valor total consignado e efetivamente levantado nos autos, correspondente ao proveito econômico obtido. Mantidos os demais termos da sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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