Processo 0857888-86.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0857888-86.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0857888-86.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA JOSE DOS SANTOS ASSUNCAO Endereço: DJALMA DUTRA, 1114, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66113-010 RECLAMADO: Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Endereço: Avenida Marechal Câmara, 160, Ed Le Bourget, 6 e 7 andares, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-080 DECISÃO 1-DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela parte reclamante em face da entidade responsável pela administração de seu plano de saúde. A parte reclamante é beneficiária do plano de saúde administrado pela reclamada há vários anos. No início de 2026, passou a receber cobranças em valores significativamente superiores aos anteriormente praticados. Os documentos juntados demonstram que a mensalidade, que era de R$ 2.205,76 em janeiro de 2025, alcançou R$ 4.250,53 em maio de 2026. Também consta aumento de aproximadamente 34% entre fevereiro e março de 2026, quando a cobrança passou de R$ 2.979,20 para R$ 3.995,57. Diante desse cenário, busca a suspensão dos reajustes aplicados a partir de janeiro de 2026, a manutenção da cobertura do plano de saúde e a abstenção de negativação ou adoção de medidas de cobrança relacionadas aos valores discutidos. A medida é reversível, pois eventual diferença entre os valores pagos e aqueles que venham a ser considerados devidos poderá ser apurada ao final do processo. Assim, havendo dúvidas quanto à legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde e considerando a continuidade da cobrança dos valores discutidos, bem como o risco de restrição da cobertura assistencial durante a tramitação do processo, DEFIRO a tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, para que a reclamada: a) suspenda os reajustes aplicados ao plano de saúde da parte reclamante a partir de janeiro de 2026, devendo ser mantida, provisoriamente, a cobrança no valor praticado em dezembro de 2025 de R$ 2.766,07. b) mantenha ativa a cobertura do plano de saúde da parte reclamante MARIA JOSE DOS SANTOS ASSUNÇÃO, abstendo-se de suspender, cancelar ou restringir os serviços em razão dos valores discutidos nesta ação; c) abstenha-se de inscrever o nome da parte reclamante MARIA JOSE DOS SANTOS ASSUNÇÃO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em cadastros de inadimplentes, bem como de realizar cobranças relacionadas aos reajustes discutidos nesta demanda, até ulterior deliberação deste Juízo. As determinações deverão ser cumpridas no prazo de até 5 dias, contados da intimação. Fixo multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. Ressalte-se que em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo de adoção de outras medidas, fica estabelecido que a execução da multa depende de confirmação por sentença (tema 743 do STJ). d) Independentemente da multa acima, o descumprimento injustificado também da presente decisão poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 2-Cite-se e intime-se para audiência já designada pelo sistema. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.

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