Processo 0857893-03.2023.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0857893-03.2023.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0857893-03.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: BENEDITO ANTONIO BARBOSA Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Nulidade do contrato. Repetição do indébito em dobro. Danos morais. Compensação de valores eventualmente depositados. Alegações de omissão quanto (i) à correção monetária dos valores a compensar, (ii) ao termo inicial dos juros moratórios e (iii) à necessidade de restituição simples por ausência de má-fé. Inexistência de omissão quanto à compensação e à repetição em dobro. Responsabilidade extracontratual reconhecida. Aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do CC. Integração do acórdão apenas para adequar e especificar os índices de atualização à tese do Tema Repetitivo 1.368/STJ e à Lei nº 14.905/2024 (SELIC exclusiva até 29.08.2024; IPCA + juros legais do art. 406 do CC a partir de 30.08.2024). Multa por protelação afastada ante o acolhimento parcial. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS QUANTO AO MÉRITO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo banco contra acórdão que deu provimento à apelação do consumidor para declarar nulo contrato de empréstimo consignado, condenar à devolução em dobro dos descontos e ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00), com compensação, em liquidação, de valores eventualmente depositados. O embargante aponta omissões sobre correção monetária da compensação, termo inicial dos juros e restituição em dobro. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à atualização monetária dos valores a serem compensados; (ii) saber se os juros moratórios incidem desde o evento danoso (responsabilidade extracontratual) ou desde a citação (responsabilidade contratual); e (iii) saber se a restituição do indébito deve ser simples por ausência de má-fé, bem como se é necessária integração para adequação dos índices ao Tema 1.368/STJ e à Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 4. Não há omissão quanto à compensação, pois a determinação de abatimento “devidamente atualizado” remete, corretamente, à liquidação, fase própria para apuração aritmética dos valores e índices. 5. Declarada a nulidade do contrato, inexiste relação contratual válida, de modo que a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se juros e correção desde o evento danoso para danos materiais (Súmulas 43 e 54/STJ) e, nos danos morais, juros desde o evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ) e correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). 6. A pretensão de reduzir a restituição para a forma simples não configura vício integrativo, pois o acórdão enfrentou a má-fé/ausência de engano justificável e a insurgência veicula rediscussão do mérito. 7. Cabe integração para explicitar os índices aplicáveis, diante da superveniência do Tema 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024, com modulação temporal: até 29.08.2024, SELIC exclusiva; a partir de 30.08.2024, IPCA + juros legais do art. 406 do CC (diferença entre SELIC…

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