Processo 0857904-32.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857904-32.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] AUTOR: SR ENGENHARIA LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SR ENGENHARIA LTDA em face do BANCO DO BRASIL SA. A autora alega, em síntese, que é titular da conta corrente nº 92009-6, agência 1640-3, mantida na instituição ré, e que esta conta foi aberta exclusivamente para receber recursos de contratos celebrados com o Governo do Estado do Piauí . Narra que, em 9 de novembro de 2023, recebeu um crédito no valor de R$ 303.491,30 (trezentos e três mil e quatrocentos e noventa e um reais e trinta centavos), referente à primeira medição de um contrato de obra pública. Contudo, a partir dessa data, teve o acesso e a movimentação da conta bloqueados de forma arbitrária e sem qualquer justificativa por parte do banco réu. Sustenta que o bloqueio indevido impediu o pagamento de fornecedores e funcionários, gerando constrangimentos e colocando em risco a continuidade do contrato com o poder público. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata liberação da conta e dos valores, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 49688895). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de emenda da inicial por ausência de documentos indispensáveis e a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade do bloqueio, atribuindo-o a três fatores: a conta estar em "Perdas" desde 05/10/2023 devido a dívidas não especificadas, inatividade por mais de 90 dias e a existência de contestação de um boleto, pago em 29/08/2022. Afirmou que a conta já havia sido desbloqueada e que os fatos narrados não configuram dano moral, mas mero aborrecimento (ID 50282382). A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e refutando os argumentos de mérito, destacando que o próprio réu confessou o bloqueio e não apresentou provas das supostas dívidas ou irregularidades (ID 55821306),. A parte autora noticiou um novo bloqueio em sua conta corrente, ocorrido em 29/07/2024, e pediu a aplicação da multa anteriormente fixada (ID 61360386). Foi proferida decisão em que este juízo determinou que o réu cumprisse integralmente a tutela de urgência, reiterando a multa cominatória (ID 62048036). O banco réu interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 63372871). O recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Piauí por ser intempestivo, com trânsito em julgado certificado (ID 68532739). A parte autora informou a ocorrência do desbloqueio da sua conta (ID 72872056) As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 82614778). A parte autora quedou-se inerte. O réu, por sua vez, manifestou não ter mais provas a produzir, reiterando os termos da contestação (ID 88391231). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e as custas processuais quitadas (IDs 49604334, 57805872, 59412987, 59413645, 59413658, 59413666, 59700133,…
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