Processo 0857905-46.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857905-46.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERICO HENRIQUE REIS FARIAS SILVA, LARISSE TORRES VIEIRA FARIAS REU: MONTEORAR RESTAURANTE LTDA, DORYS MIRIAN SOARES TABATINGA SILVA, MARCUS CESAR TABATINGA SILVA SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ERICO HENRIQUE REIS FARIAS SILVA e LARISSE TORRES VIEIRA FARIAS, em face de MONTEORAR RESTAURANTE LTDA., DORYS MIRIAN SOARES TABATINGA SILVA e MARCUS CESAR TABATINGA SILVA, todos qualificados nos autos. Em síntese, os autores alegam que celebraram contrato de prestação de serviço de buffet com a empresa requerida para uma festa de casamento com 120 (cento e vinte) convidados, no valor de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), tendo sido acordado o pagamento de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais) a título de entrada, em 29/10/2019, além de uma parcela no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos), na data 28/02/2020, outra de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta), na data de 11/03/2020, e o restante até a data da cerimônia de casamento, a ser realizado dia 20/03/2020. Ocorre que, por conta da pandemia Covid-19, o evento não se realizou, tendo os autores aduzido que a repactuação para realização posterior da festa de casamento também se tornou inviável, haja vista às medidas restritivas da época, acrescida da perda de sete convidados por Covid-19, bem como, por diversos prejuízos decorrentes do cancelamento da festa (taxas de cartório, valor gasto com convite, lembrancinhas personalizadas, etc), e por condição econômica de desemprego. Os requerentes afirmam, ainda, que, em diversas ocasiões, pleitearam o reembolso da quantia paga, todavia, a empresa se disponibilizou à devolução de apenas 70% (setenta por cento) do valor pago, condicionada à assinatura de documento renunciando aos 30% (trinta por cento) restantes, o que não foi aceito. Sustentam que suportaram prejuízos, tendo que realizar empréstimos para quitar dívidas. Por tudo isto, os autores ajuizaram a presente demanda, pleiteando a restituição dos valores depositados na integralidade R$ 9.930,00 (nove mil, novecentos e trinta reais), além de indenização por danos morais. Requeram, também, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida. Citadas, as partes requeridas contestaram, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos requeridos DORYS MIRIAN SOARES TABATINGA SILVA e MARCUS CESAR TABATINGA SILVA, uma vez que ambos exercem tão somente funções operacionais, sem integrar o quadro de sócios e sem deter qualquer poder de gestão, e a incompatibilidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com o rito dos juizados. No mérito, aduziram que a não realização do evento decorreu de fato externo, imprevisível e inevitável, consubstanciado nos decretos sanitários que vedaram aglomerações e eventos sociais a partir de março de 2020, o que caracteriza força maior, e que adotaram postura conciliatória e proativa, e que os requerentes recusaram-se a formalizar o distrato por meio escrito e assinado, condicionando qualquer solução à restituição total e…
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