Processo 0857905-93.2024.8.14.0301
TJPA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0857905-93.2024.8.14.0301 EMBARGANTE: ODALEIA SOARES BARBOSA, WALDERES CHAVES DE LIMA EMBARGADO: AMAZONIA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, GUILHERME MONTEIRO CAVALCANTE SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por WALDERES CHAVES DE LIMA e ODALEIA SOARES BARBOSA em face de AMAZÔNIA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA e GUILHERME MONTEIRO CAVALCANTE, todos qualificados, com fundamento no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão de alegado excesso de execução nos autos do processo executivo nº 0873811-94.2022.8.14.0301, originado de contrato de locação não residencial. Decisão ID 123363373, foi deferida a gratuidade de justiça, recebidos os embargos sem efeito suspensivo, e determinada a intimação da parte embargada para impugnação. A Embargada apresentou impugnação tempestiva (ID 125581587), acompanhada de documentos, dentre eles o Protocolo de Devolução de Chaves datado de 16/01/2023 (ID 125590093). Os Embargantes apresentaram réplica (ID 136247072), reiterando seus argumentos e impugnando a data de entrega das chaves. Despacho ID 145016840, este juízo intimou as partes para especificar as provas que pretendem produzir nos autos. A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 145725824). Os réus informaram que não tem provas a produzir (ID 156281198). Decisão ID 173994779, o juízo acolheu a impugnação à gratuidade de justiça, revogando o benefício por ausência de comprovação da hipossuficiência, diante de indícios de capacidade econômica (atividade empresarial, viagem ao exterior mencionada na certidão do oficial de justiça – ID 93446480 do processo principal). Indeferiu a prova testemunhal (oitiva do Sr. Mário Henrique) por ser desnecessária, diante do acervo documental. Indeferiu a prova pericial contábil, por entender que a controvérsia poderia ser resolvida com base na documentação já juntada e na interpretação do contrato. Delimitou os pontos controvertidos e fixou o ônus da prova. Intimou as partes para esclarecimentos (art. 357, §1º, CPC). As partes não apresentaram esclarecimentos ou impugnações (certidão ID 155089091). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia central resume-se à apuração do valor efetivamente devido pelos Embargantes ao final do contrato de locação, considerando os pagamentos comprovados, a data de desocupação do imóvel e a incidência dos encargos contratuais (multa, juros, correção monetária). Da revogação da gratuidade de justiça A decisão saneadora (ID 173994779) revogou o benefício da justiça gratuita concedido aos Embargantes, com fundamento na ausência de comprovação documental da hipossuficiência e na existência de elementos concretos indicativos de capacidade financeira, tais como a atividade empresária (transportadora) e a certidão do oficial de justiça que registrou viagem dos Embargantes aos Estados Unidos (ID 93446480 do processo principal). Os Embargantes não impugnaram especificamente essa revogação, limitando-se a reiterar pedidos genéricos. Nesse contexto, a presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC foi elidida pela prova em contrário. Mantém-se, pois, a revogação, ficando os Embargantes sujeitos ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com exigibilidade imediata, sem prejuízo de eventual rediscussão em via própria. MÉRITO A Embargada, em…
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