Processo 0857933-70.2023.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857933-70.2023.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0857933-70.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RINALDO DA SILVA BARRETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Rinaldo da Silva Barreto deflagrou processo de conhecimento e exigiu que Banco do Brasil S.A. se subordinasse à sua vontade, qual seja, a suspensão de implementar débitos em sua conta corrente sob a nomenclatura "Empréstimo CDC", a abstenção de inclusão em cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito reclamado, a repetição do indébito e o pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 8.000,00. A inicial foi amparada pelos documentos aos indexes 83008917 a 83008941, e narra, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, no valor de R$ 123.611,94, mas passou a sofrer descontos indevidos diretamente em sua conta bancária. Relata que o réu não procedeu à averbação tempestiva do mútuo no órgão pagador, de modo que, por desídia e ausência de margem consignável, apropriou-se de valores disponíveis na conta corrente, atitude que reputa abusiva. Argumenta que a natureza do consignado pressupõe o desconto diretamente em folha de pagamento, cabendo ao réu aguardar a liberação de margem para as amortizações, sem a imposição de encargos ou juros que gerem saldo devedor excessivo. Pugna, assim, pela procedência dos pedidos. Decisão concessiva de gratuidade de justiça ao índex 83518987. Manifestação do réu ao índex 85637270, com documentos ao índex 85637271. Citado, o réu ofereceu contestação ao índex 87532191, com documentos aos indexes 87532193 a 87534251, na qual impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida. No mérito, sustenta, em síntese, que atuou no exercício regular de direito, uma vez que as cláusulas gerais do contrato autorizam, de forma expressa, em caráter irrevogável e irretratável, o débito das parcelas diretamente na conta corrente na hipótese de ausência de margem consignável disponível ou de não averbação por qualquer motivo. Afirma, ainda, que o autor possuía plena ciência dos termos contratuais pactuados, não havendo o cometimento de ato ilícito que fundamente a devolução de valores ou a reparação por eventuais danos morais amargados. Pugna pela improcedência. Decisão ao índex 108059808. Réplica juntada ao índex 111573579. Manifestação do autor ao índex 139096208, com documento ao índex 139096216. Decisão não concessiva de tutela de urgência ao índex 149220755. Manifestação do réu ao índex 151728109. Decisão saneadora ao índex 211247381. Manifestação do réu ao índex 212259217. Decisão ao índex 262558469. Fim da instrução, com remessa ao Grupo de Sentença, para julgamento. É o relato do essencial. Passa-se à decisão. Fundamentação Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça. O réu nada trouxe em processo que pudesse infirmar o benefício deferido. No mérito, não assiste razão ao autor. Pela narrativa da inicial, o autor celebrou, originariamente, com o réu, o empréstimo consignado discutido. No entanto, conforme narrativa realizada pelo réu e com os contracheques juntados (indexes 83008937, 83008939 e 83008941) existem deduções a esse título em favor de outra instituição (Banco Bradesco). O que conta o processo, nesse aspecto, é que o autor efetuou portabilidade do contrato para o réu, como exposto em contestação - cuja notícia não foi…

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