Processo 0857944-07.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0857944-07.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0857944-07.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANDREZA PARACAT DE ARAÚJOGILBERTO INACIO DE ARAUJO JUNIOR Polo Passivo(s) LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 41.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca do atraso do voo e da perda de conexão narrados na inicial. As partes autoras adquiriram passagens para o trecho Boa Vista - Brasília - Recife, com chegada prevista para as 10h55min. Entretanto, em razão de problemas logísticos no primeiro trecho (fortuito interno), os demandantes perderam a conexão e foram realocados em voo posterior, chegando ao destino final às 15h40min, resultando em um atraso de aproximadamente cinco horas. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque a ré não apresentou provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve caso fortuito externo ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), visto que "problemas logísticos" consubstanciam risco inerente à própria atividade empresarial. Tratando do pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência da Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima reconhece o direito à indenização nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0802260-97.2025.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 30/09/2025, public.: 02/10/2025). A situação suportada pelas partes autoras exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do…

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