Processo 0857971-87.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0857971-87.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória voltada à reparação de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de suposto erro médico e falha na prestação de serviço hospitalar em favor de João Vitor Ferreira dos Santos, adolescente que contava com 15 anos de idade à época dos fatos. A pretensão encontra esteio no dever de garantir a integridade física do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Objetiva-se a responsabilização do ente estatal por suposta falha assistencial ocorrida no Hospital Geral de Roraima (HGR). Segundo a inicial, a negligência na avaliação vascular e a alta hospitalar precoce teriam resultado na necrose do membro inferior direito, culminando em uma amputação transtibial evitável. A lide invoca a aplicação do postulado da prioridade absoluta e do princípio da proteção integral, com lastro no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA. Assim, nos termos do art. 148, inciso IV, do ECA, é da competência da Vara da Infância e Juventude processar e julgar ações dessa natureza, inclusive quando o objeto é a reparação por danos decorrentes de omissão ou falha estatal que atinja os direitos fundamentais e a dignidade do menor, observando-se sempre o seu melhor interesse. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA MENOR. VARA DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE E VARA DA FAZENDA PÚBLICA . DEMANDA QUE CUMULA PRETENSÕES CONTRA PLANO DE SAÚDE PARTICULAR E CONTRA O ESTADO. Conduta omissiva do Poder Público no fornecimento do medicamento necessário para tratamento da moléstia atrai a competência da Justiça Especializada da Infância e Juventude. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I . Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a Vara da Infância e da Juventude de Santo Amaro e a Vara da Fazenda Pública da Capital, em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor contra plano de saúde e contra a Fazenda do Estado, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de sua patologia. II. Questão em Discussão: 2 . A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando se a matéria envolve direitos fundamentais de crianças e adolescentes ou se se trata de relação obrigacional de prestação de serviços de saúde. III. Razões de Decidir: 3. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para ações civis envolvendo interesses coletivos, difusos e individuais de crianças e adolescentes, de modo excepcional, conforme o ECA . 4. No caso, a ação cumula demandas, uma de cunho obrigacional, relacionada à prestação de serviços de saúde privados e outra que possui vis atrativa para a Justiça especializada consistente na omissão estatal ao fornecimento do medicamento. IV. Dispositivo e Tese: 5 . Conflito negativo de competência procedente. Competência da Vara da Infância e Juventude do F. R. de Santo Amaro . Tese de julgamento: "1. Existência de situação de risco ao infante decorrente de conduta omissiva do Poder Público no fornecimento do medicamento necessário para tratamento da sua moléstia. Existência de situação de risco a atrair a competência da vara especializada." Legislação Citada:…
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